JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001142-19.2020.5.09.0016

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
08/10/2025
Data de publicação
13/10/2025

TST – Agravo 0001142-19.2020.5.09.0016, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 08/10/2025, p. 13/10/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVAS DIGITAIS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT indeferiu a produção de provas digitais de geolocalização requerida pela reclamada sob o fundamento de que “ o acervo probatório é suficiente para a formação da convicção do juízo e ao deslinde da matéria ”. A Corte local consignou, ainda, que “ a produção de prova digital de geolocalização pode atentar contra a privacidade e o sigilo de dados das pessoas, dependendo das circunstâncias ”. A decisão proferida pelo e. TRT está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual não configura cerceamento do direito de defesa o indeferimento de produção de provas, tendo em vista os amplos poderes conferidos ao juízo na direção do processo (art. 765 da CLT, c/c os arts. 370 e 371 do CPC/2015), bem assim o fato de as questões estarem suficientemente esclarecidas por outros meios, incidindo a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. REMUNERAÇÕES VARIÁVEIS. DIFERENÇAS. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO. DESCUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, " indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ". Na presente hipótese, a parte recorrente não observou o requisito contido no dispositivo. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA INDICADA PELA RECLAMADA. AMIZADE ÍNTIMA ENTRE A TESTEMUNHA E PARTE RECLAMANTE. INDICAÇÃO DA TESTEMUNHA PELA PARTE ADVERSA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA INDICADA PELA RECLAMADA. AMIZADE ÍNTIMA ENTRE A TESTEMUNHA E PARTE RECLAMANTE . INDICAÇÃO DA TESTEMUNHA PELA PARTE ADVERSA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Em razão do reconhecimento da transcendência da matéria, viabilizando-se o debate em torno da interpretação do alcance dado ao art. 447, § 3º, I, do CPC, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA INDICADA PELA RECLAMADA. AMIZADE ÍNTIMA ENTRE A TESTEMUNHA E PARTE RECLAMANTE. INDICAÇÃO DA TESTEMUNHA PELA PARTE ADVERSA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O e. TRT consignou a imprestabilidade do depoimento da testemunha da reclamada ao fundamento de que havia amizade íntima entre esta e o autor. Com efeito, a Corte local concluiu que o fato de a testemunha ter sido convidada a depor pela parte ré não a torna isenta, pois remanescente a qualidade de invalidade do seu depoimento como meio de prova diante da amizade íntima mantida com a reclamante. Nos termos do art. 477, § 3º, I, do CPC, não pode depor como testemunha o amigo íntimo da parte. Por sua vez, dispõe o § 4º do art. 477 do CPC que, “ sendo necessário, pode o juiz admitir o depoimento das testemunhas menores, impedidas ou suspeitas” , sem olvidar que referido depoimento é prestado independentemente de compromisso, na qualidade de informante. A CLT segue a mesma lógica procedimental ao estabelecer em seu art. 829 que “ a testemunha que for parente até o terceiro grau civil, amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes , não prestará compromisso, e seu depoimento valerá como simples informação ”. Infere-se dos dispositivos citados que a amizade íntima retira a isenção de ânimo da testemunha para depor, premissa essencial à credibilidade do processo judicial. Justamente em decorrência da necessidade de se assegurar a confiabilidade do processo, o fato de a testemunha ter sido indicada pela parte adversa não afasta a sua qualidade de suspeita, cabendo ao Juízo de origem examinar sobre a necessidade de tomar o depoimento na qualidade de informante, a teor do art. 765 da CLT, c/c os arts. 370 e 371 do CPC/2015. Nesse contexto, em que pese a transcendência jurídica da matéria, não visualizo a violação do art. 447, § 3º, I, do CPC. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001142-19.2020.5.09.0016. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 08/10/2025. Juntado aos autos em 13/10/2025.)
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