- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 07/03/2023
- Data de publicação
- 10/03/2023
TST – Embargos de Declaração 0012381-36.2020.5.03.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 07/03/2023, p. 10/03/2023
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. 1. Nega-se provimento aos Embargos de Declaração quando não demonstrada omissão no acórdão embargado, nos termos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015, evidenciando-se, antes de tudo, o intuito de obtenção da reapreciação do mérito da causa. 2. Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos. PREQUESTIONAMENTO. HIPÓTESE NÃO CONFIGURADA. 1. Os Embargos de Declaração opostos com o objetivo do prequestionamento, instando o Tribunal a manifestar-se sobre determinada tese jurídica oportunamente apresentada, devem demonstrar a conformação daquilo que se propugna com as disposições legais aplicáveis, de maneira a obrigar o julgador a esgrimir fundamentos suficientes e capazes de açambarcar o tema proposto. 2. O caso em exame não comporta hipótese de prequestionamento, na medida em que o acórdão embargado adotou tese explícita no sentido do não cabimento do Mandado de Segurança para impugnação do ato dito Coator, não adentrando no mérito da legalidade da decisão objurgada, que determinou a penhora de 30% dos proventos de aposentadoria do embargante, isto é, não houve omissão na apreciação de tese jurídica caçada nos arts. 1.º, III, 5.º LXIX, 7.º, X , e 93, IX, da Constituição da República. 3. Embargos de Declaração conhecidos e não providos no particular. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0012381-36.2020.5.03.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 07/03/2023. Juntado aos autos em 10/03/2023.)
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