JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0102776-94.2021.5.01.0000

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
28/03/2023
Data de publicação
31/03/2023

TST – Embargos de Declaração 0102776-94.2021.5.01.0000, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 28/03/2023, p. 31/03/2023

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA . ATO IMPUGNADO QUE DETERMINOU A PENHORA DE 30% DO SALÁRIO DO IMPETRANTE. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. MERO INCONFORMISMO. Nega-se provimento a embargos de declaração quando o acórdão embargado não padece de omissão. Esta Subseção emitiu pronunciamento claro de que a prova pré-constituída evidencia que se afigura lícita e razoável a limitação da constrição imposta pelo ato impugnado, o qual determinou a penhora a 30% do valor salarial percebido pela impetrante, ora embargante, posto que observado o parâmetro legal (art. 833, IV, X e §2º do CPC) e devidamente congruente com o montante por ela recebido mensalmente, além de subsistir a garantia de um salário mínimo. Ainda, a tese alavancada pela parte acerca de que "tem várias despesas" (planilha de fls. 189 e seguintes), não pode ser examinada, haja vista que referida documentação apenas foi juntada aos autos quando opostos embargos de declaração em face do acórdão regional recorrido. Assim, sendo certo que a ação mandamental depende da demonstração, de forma inequívoca, do direito líquido e certo invocado, competia ao impetrante, juntamente com a petição inicial, na forma do art. 6.º da lei nº 12.016/2009, apresentar os documentos em que se fundamenta sua pretensão (Súmula 415, do TST). Tendo em vista que mencionados documentos não foram tempestivamente apresentados, não há como examinar a pretensão sob a ótica almejada. A intenção de novo julgamento de matéria já decidida pelo Colegiado não se coaduna com o escopo dos embargos de declaração. Embargos de declaração a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0102776-94.2021.5.01.0000. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 28/03/2023. Juntado aos autos em 31/03/2023.)
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