JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0008858-17.2019.5.15.0000

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
07/03/2023
Data de publicação
10/03/2023

TST – Embargos de Declaração 0008858-17.2019.5.15.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 07/03/2023, p. 10/03/2023

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CARACTERIZADA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ APLICADA PELO TRT. EFEITO INTEGRATIVO DO JULGADO. 1. Dá-se provimento aos Embargos de Declaração quando demonstrada omissão no acórdão embargado relativamente à apreciação do pedido de afastamento da multa aplicada pelo TRT por litigância de má-fé, nos termos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015. 2. Sanando a omissão, constata-se que , não obstante as teses em que se sustenta a pretensão rescisória não terem revelado viabilidade jurídica, tal circunstância não pode ser confundida com a conduta temerária de que trata o inciso V do art. 80 do CPC de 2015, aplicado pelo TRT ao caso, que se refere ao comportamento temerário é aquele conscientemente adotado pelo agente para, de forma maliciosa, enganar e distorcer os fatos, o que não ocorre com o mero ajuizamento de Ação Rescisória, no exercício de direito assegurado pela ordem jurídica, à luz da garantia insculpida no art. 5.º, LIV e LV, da Constituição da República, ainda que julgada improcedente. 3. Impõe-se, assim, o provimento do Recurso Ordinário para afastar a sanção aplicada pelo TRT. 4. Embargos de Declaração conhecidos e providos. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0008858-17.2019.5.15.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 07/03/2023. Juntado aos autos em 10/03/2023.)
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