JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0005005-63.2020.5.15.0000

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
31/05/2022
Data de publicação
03/06/2022

TST – Embargos de Declaração 0005005-63.2020.5.15.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 31/05/2022, p. 03/06/2022

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. OMISSÃO. CONFIGURAÇÃO. Constatada omissão no julgamento do recurso ordinário em ação rescisória no que concerne ao tópico relacionado com a multa por litigância de má fé, merecem provimento os embargos de declaração para sanar o referido vício. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CARATERIZAÇÃO. 1. O TRT da 15ª Região condenou o Autor ao pagamento de multa por litigância de má fé no importe de 9% do valor da causa , por entender que , de forma insistente e sem qualquer embasamento jurídico , incidiu em abuso do direito de acessar o Judiciário. 2. Compete ao julgador analisar, de ofício ou a requerimento da parte, e a qualquer tempo, a natureza da conduta adotada pelos litigantes, cumprindo-lhe também, em respeito à natureza pública do processo enquanto instrumento de manifestação da soberania estatal, impor as sanções pecuniárias de caráter pedagógico que considerar devidas. Na hipótese, não se constata dolo processual na conduta do Autor, mas o exercício do direito de ação, constitucionalmente garantido, não havendo como imputar-lhe a prática de qualquer ato previsto no art. 80 do CPC. Recurso provido para afastar a condenação em multa por litigância de má fé. Embargos de declaração conhecidos e providos. Recurso ordinário parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0005005-63.2020.5.15.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 31/05/2022. Juntado aos autos em 03/06/2022.)
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