- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 07/03/2023
- Data de publicação
- 10/03/2023
TST – Mandado de Segurança 0101837-17.2021.5.01.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 07/03/2023, p. 10/03/2023
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR QUE DEFERIU PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. REINTEGRAÇÃO LIMINAR. DOENÇA OCUPACIONAL. ART. 118 DA LEI N.º 8.213/91 E SÚMULA N.º 378, II, DO TST. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DA DEMORA DEMONSTRADOS NO PROCESSO MATRIZ. ATO COATOR EM CONFORMIDADE COM O ART. 300 DO CPC DE 2015. VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CARACTERIZADA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado contra decisão que deferiu pedido de concessão de tutela provisória de urgência, em caráter antecipatório, para determinar a reintegração do Litisconsorte passivo aos quadros do Impetrante, com fundamento no fato de se encontrar inapto ao trabalho no momento da terminação do contrato laboral, em razão de suposta doença do trabalho. 2. A análise da documentação apresentada com o feito primitivo evidencia, em exame preliminar, a probabilidade do direito alegado naqueles autos, relativamente à doença ocupacional. 3. Com efeito. A documentação carreada para dar suporte ao pedido de tutela provisória indica que o Impetrante, no momento da dispensa, era portador de síndrome do manguito rotador direito, epicondilite direita, tenossinovite de extensores do carpo e síndrome do túnel do carpo. Além disso, a prova demonstra que já havia sido afastado para tratamento dessas mesmas patologias, com percepção do auxílio-doença acidentário B91, nos períodos de 28/02/2013 a 17/04/2014, de 01/05/2015 a 15/07/2015 e de 14/07/2016 a 31/10/2016, todos afastamentos ocorridos na vigência do contrato de trabalho mantido com o recorrente, o que sinaliza, em análise perfunctória, a natureza ocupacional das patologias indicadas e a ciência do banco acerca do estado de saúde do Impetrante. 4. Por fim, cabe destacar que o Impetrante foi considerado inapto no exame de saúde demissional realizado pelo recorrente, com orientação médica de encaminhamento para tratamento ortopédico. 5. É dizer, assim, que, em juízo de prelibação inerente ao exame dos pedidos de tutela provisória, está presente a demonstração da probabilidade do direito alegado na exordial do processo matriz. 6. O risco da demora também se faz evidente, tendo em conta a necessidade premente de subsistência do recorrido e de seus familiares, atendida pelos salários recebidos em contrapartida à prestação laboral. 7. Nesse cenário, é forçoso concluir que a Autoridade Coatora, ao decidir sobre o pedido de tutela provisória no feito primitivo, decidiu em conformidade com os parâmetros estabelecidos pelo art. 300 do CPC de 2015, inexistindo, pois, direito líquido e certo do Impetrante a ser tutelado nestes autos, o que impõe a manutenção do acórdão regional. 8. Recurso Ordinário conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0101837-17.2021.5.01.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 07/03/2023. Juntado aos autos em 10/03/2023.)
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