JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000465-74.2014.5.02.0442

Relator(a)
Margareth Rodrigues Costa
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
14/12/2022
Data de publicação
10/03/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000465-74.2014.5.02.0442, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 14/12/2022, p. 10/03/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA - RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - PRIMEIRA RECLAMADA - PENSÃO MENSAL - INCAPACITAÇÃO PARA O TRABALHO - LIMITE DE IDADE. 1. O único aresto transcrito no recurso de revista apresenta a tese de que "O limite etário para pensão mensal vitalícia decorrente de incapacitação permanente, total ou parcial, para o trabalho, deve ser obtido pela idade em que se faculta ao homem requerer a aposentadoria". 2. Esse entendimento, contudo, está superado pela iterativa jurisprudência desta Corte no sentido de que o art. 950 não estabelece termo final para o pagamento da pensão mensal em caso de incapacidade para o trabalho. 3. Desse modo, o recurso de revista efetivamente não se viabiliza por divergência jurisprudencial, na esteira do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento desprovido. PLANO DE SAÚDE - LIMITAÇÃO ETÁRIA . 1. A agravante alega que o recurso de revista se viabilizava por dissenso com o mesmo aresto transcrito no tópico relativo à pensão mensal. 2. Examinando as razões recursais, verifica-se, contudo, que a parte não mencionou as circunstâncias que assemelhassem os casos confrontados, em inobservância ao art. 896, §8º, da CLT. 3. Nesse sentido, também se constata que o julgado trata apenas de pensão mensal, sendo, portanto, inespecífico, na esteira da Súmula nº 296, I, do TST. Agravo de instrumento desprovido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA SEGUNDA RECLAMADA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. 1. Observa-se que no acórdão recorrido não foi reconhecida a responsabilidade solidária da agravante, com esteio nos arts. 2º e 455 da CLT, e sim sua responsabilidade subsidiária na esteira da Súmula nº 331 desta Corte . 2. Desse modo, tendo a parte apresentado argumentação dissociada dos fundamentos do acórdão recorrido, incide a orientação contida na Súmula nº 422, I, do TST, segundo a qual "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida", cabendo ressaltar a inviabilidade de examinar-se a alegação de contrariedade à Súmula nº 331 desta Corte ou de violação dos arts. 186, 927, 932, III, e 942 do Código Civil, suscitadas no agravo de instrumento para subsidiar os argumentos ali expendidos, referentes à ausência de responsabilidade subsidiária da reclamada, por consistirem em inovação recursal. Agravo de instrumento desprovido. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - PENSÃO MENSAL VITALÍCIA - AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL - MÁ-VALORAÇÃO DA PROVA . A reclamada não transcreveu nos respectivos tópicos do recurso de revista os trechos do acórdão recorrido que consubstanciam o prequestionamento das controvérsias, não procedendo, portanto, ao devido cotejo analítico, na forma do que dispõem os incisos I e III do art. 896, § 1º-A, da CLT. Agravo de instrumento desprovido. RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA - ACIDENTE DE TRABALHO - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - VALOR ARBITRADO . Nos termos da jurisprudência desta Corte, somente é possível a revisão do importe fixado a título de danos morais quando este se revelar excessivamente irrisório ou exorbitante, isto é, quando estiver em descompasso com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, consideradas as circunstâncias do caso concreto. Releva destacar que a apuração do montante indenizatório deve considerar o sofrimento causado, o grau de culpa da reclamada e a situação econômica desta, de modo a possibilitar que a indenização fixada, além de reparar o dano - minimizar a dor sofrida no patrimônio moral do empregado -, possua também um caráter punitivo e pedagógico, incentivando a empresa a adotar medidas eficazes com a finalidade de evitar a reincidência do ocorrido. Na hipótese, conforme se extrai do acórdão recorrido, o reclamante tinha apenas 22 anos de idade quando sofreu o acidente; o médico do trabalho afirmou que o autor encontra-se total e permanentemente incapacitado para o trabalho, não cabendo readaptação ou retorno ao trabalho com restrições, havendo perda funcional do membro superior esquerdo na ordem de 90% e esgotadas todas as possibilidades terapêuticas. As reclamadas não observaram as normas de segurança e medicina do trabalho adequadamente, na construção onde o reclamante laborava, especialmente nas aberturas do piso para a instalação de elevadores, caracterizada a culpa, por negligência , ao manterem o fosso do elevador do 24° andar aberto ou vedado de forma irregular, local onde ocorreu a queda do reclamante, interrompida somente no 14º andar . Diante do quadro fático retratado no acórdão, insuscetível de ser reexaminado em sede de recurso de revista, consoante a Súmula 126 do TST, tendo em vista os pêndulos da razoabilidade e proporcionalidade e à luz dos parâmetros que têm sido adotados nesta Corte, o valor arbitrado a título de danos morais pode ser revisto para minorá-lo para R$ 300.000,00. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000465-74.2014.5.02.0442. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 14/12/2022. Juntado aos autos em 10/03/2023.)
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