JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1001066-09.2017.5.02.0038

Relator(a)
Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
07/03/2023
Data de publicação
10/03/2023

TST – Recurso de Revista 1001066-09.2017.5.02.0038, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma, j. 07/03/2023, p. 10/03/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A SISTEMÁTICA DA LEI Nº 13.467/2017 - PROMOÇÕES HORIZONTAIS POR MERECIMENTO - REGULAMENTO DE PESSOAL - AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO - NECESSIDADE - AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA A C. SBDI-I entende que as promoções por merecimento, pelo seu caráter subjetivo, estão condicionadas a critérios previstos no regulamento empresarial, cuja análise é exclusiva do empregador, não podendo o Judiciário substituí-lo quanto à avaliação subjetiva dos empregados para o alcance das promoções, ainda que haja omissão do empregador na realização dessas avaliações. Recurso de Revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1001066-09.2017.5.02.0038. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 07/03/2023. Juntado aos autos em 10/03/2023.)
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