JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000716-85.2019.5.12.0039

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
08/03/2023
Data de publicação
10/03/2023

TST – Agravo 0000716-85.2019.5.12.0039, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 08/03/2023, p. 10/03/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. EXECUÇÃO. PENHORA DE BEM DE FAMÍLIA. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. Mediante decisão monocrática, esta relatora denegou seguimento ao agravo de instrumento, ao fundamento de que o recurso de revista não atendeu ao comando do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. De fato, o recurso de revista mostra-se inviável, porquanto emergem como obstáculo à admissibilidade do recurso de revista as diretrizes consubstanciadas no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. A parte procedeu à transcrição integral dos fundamentos do acórdão do agravo de petição quanto ao tema objeto de insurgência recursal, sem destacar separadamente os trechos que consubstanciam o prequestionamento da tese que pretende debater dos demais trechos do acórdão regional, o que não atende ao disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. O recurso de revista, portanto, não merece conhecimento. Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000716-85.2019.5.12.0039. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 08/03/2023. Juntado aos autos em 10/03/2023.)
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