- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 08/03/2023
- Data de publicação
- 10/03/2023
TST – Agravo 0020710-24.2016.5.04.0461, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 08/03/2023, p. 10/03/2023
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. AADC. EMPREGADA READAPTADA . A SBDI-1, no julgamento do E-ARR-10927-50.2016.5.09.0014 em 20-8-2020, decidiu que faz jus à manutenção do AADC o empregado carteiro que foi readaptado para o exercício de funções internas em decorrência de acidente de trabalho, ante o princípio da irredutibilidade salarial (arts. 7º, VI, da CF e 461, § 4º, e 471 , da CLT). No caso, após a readaptação da empregada em razão de acidente de trabalho, a empregadora suprimiu o pagamento da parcela "AADC" sob a alegação de que a reclamante não mais exercia atividade externa. Assim, ao entender-se pela ilicitude dessa supressão, decidiu-se em consonância com o entendimento do TST. Incidência da Súmula 333/TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Não comporta reparos a decisão. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0020710-24.2016.5.04.0461. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 08/03/2023. Juntado aos autos em 10/03/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.