- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 28/08/2024
- Data de publicação
- 30/08/2024
TST – Agravo 0024757-95.2022.5.24.0001, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 28/08/2024, p. 30/08/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. AADC . EMPREGADO READAPTADO . A SBDI - 1, no julgamento do E-ARR-10927-50.2016.5.09.0014 em 20/8/2020, decidiu que faz jus à manutenção do AADC o empregado carteiro que foi readaptado para o exercício de funções internas em decorrência de acidente de trabalho , ante o princípio da irredutibilidade salarial (arts. 7.º, VI, da CF; 461, § 4 . º, e 471 da CLT). No caso, após a readaptação do empregado em razão de acidente de trabalho , a empregadora suprimiu o pagamento da parcela "AADC" sob a alegação de que o reclamante não mais exercia atividade externa. Assim, o TRT, ao entender pela ilicitude dessa supressão, decidiu em consonância com o entendimento do TST. Incidência da Súmula 333/TST e do art. 896, § 7 . º, da CLT. Não comporta reparos a decisão. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0024757-95.2022.5.24.0001. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 28/08/2024. Juntado aos autos em 30/08/2024.)
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