- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 15/03/2023
- Data de publicação
- 17/03/2023
TST – Agravo 0000204-37.2019.5.22.0003, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 15/03/2023, p. 17/03/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. AADC. EMPREGADO READAPTADO. A SBDI-1, no julgamento do E-ARR-10927-50.2016.5.09.0014 em 20/8/2020, decidiu que faz jus à manutenção do AADC o empregado carteiro que foi readaptado para o exercício de funções internas em decorrência de doença do trabalho, ante o princípio da irredutibilidade salarial (arts. 7º, VI, da CF e 461, § 4º, e 471 da CLT). No caso, após a readaptação do empregado em razão de doença ocupacional, a empregadora suprimiu o pagamento da parcela "AADC" sob a alegação de que o reclamante não mais exercia atividade externa. Assim, o TRT, ao entender pela ilicitude dessa supressão, decidiu em consonância com o entendimento do TST. Incidência da Súmula 333/TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Não comporta reparos a decisão. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000204-37.2019.5.22.0003. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 15/03/2023. Juntado aos autos em 17/03/2023.)
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