JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001529-89.2018.5.02.0401

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
08/03/2023
Data de publicação
13/03/2023

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001529-89.2018.5.02.0401, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 08/03/2023, p. 13/03/2023

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. HORAS EXTRAS. VENDEDORA EXTERNA. ÔNUS DA PROVA . Com efeito, as razões do agravo não foram suficientes para ilidir a decisão monocrática, nos termos em que foi proferida, em razão da ausência de transcendência da matéria. Isto porque, depreende-se do trecho transcrito, que o Tribunal Regional não decidiu a lide com fundamento na distribuição do ônus da prova, mas nas efetivas provas colacionadas aos autos. A presunção de veracidade decorrente da ausência de juntada de cartões ponto pode ser ilidida por outras provas, o que ocorreu no caso concreto, quando o acórdão regional consignou que "Os depoimentos testemunhais evidenciam que a reclamante não estava submetida a controle e fiscalização de horário de trabalho" , afastando o pedido de pagamento de horas extras. O acolhimento da insurgência recursal implica no revolvimento do conjunto fático-probatório, o que não se admite nesta instancia recursal, por óbice da Súmula 126 do TST. Agravo não provido . II - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. VENDEDORA. VÍNCULO DE EMPREGO. A partir dos depoimentos colhidos pelo juízo de primeiro grau, e das provas colacionadas aos autos, o Tribunal Regional concluiu que "A reclamada, cujo ônus lhe incumbia, não logrou provar a prestação de serviços de forma autônoma, observando-se que a única testemunha apresentada pela recorrente exerceu a função de assistente administrativo, e, portanto, distinta das funções exercidas pela reclamante, como vendedora" . O reexame da matéria para o acolhimento da tese recursal implica no revolvimento de fatos e provas, o que não se admite nesta instância extraordinária, por óbice da Súmula 126 do TST. Assim, a decisão monocrática que não reconheceu a transcendência da causa resta irretocável, devendo ser mantida. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001529-89.2018.5.02.0401. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 08/03/2023. Juntado aos autos em 13/03/2023.)
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