- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 06/09/2023
- Data de publicação
- 11/09/2023
TST – Recurso de Revista 1001146-43.2017.5.02.0047, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 06/09/2023, p. 11/09/2023
EMENTA: I - AGRAVO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO DE 5 A 10 MINUTOS . APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ARTIGO 58, § 1º, DA CLT. TESE FIXADA NO JULGAMENTO DO IRR-1384-61.2012.5.04.0512. Ante as razões apresentadas pelo agravante, afasta-se o óbice oposto na decisão monocrática. Agravo conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO DE 5 A 10 MINUTOS. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ARTIGO 58, § 1º, DA CLT. TESE FIXADA NO JULGAMENTO DO IRR-1384-61.2012.5.04.0512. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. Constato haver transcendência, tendo em vista haver desrespeito à jurisprudência dominante desta Corte Superior. 2. O Tribunal Pleno do TST, por ocasião do julgamento do IRR-1384-61.2012.5.04.0512, fixou a seguinte tese jurídica: "a redução eventual e ínfima do intervalo intrajornada, assim considerada aquela de até 5 (cinco) minutos no total, somados os do início e término do intervalo, decorrentes de pequenas variações de sua marcação nos controles de ponto, não atrai a incidência do artigo 71, § 4º, da CLT. A extrapolação desse limite acarreta as consequências jurídicas previstas na lei e na jurisprudência ". 3. No presente caso, a Corte Regional, ao concluir que o período de 50 minutos de intervalo estaria dentro da margem de tolerância, proferiu decisão em dissonância com a tese fixada no referido incidente, já que a redução do intervalo usufruído pelo Reclamante seria superior a cinco minutos. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1001146-43.2017.5.02.0047. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 06/09/2023. Juntado aos autos em 11/09/2023.)
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