JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1001474-78.2022.5.02.0311

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
20/03/2024
Data de publicação
26/03/2024

TST – Agravo 1001474-78.2022.5.02.0311, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 20/03/2024, p. 26/03/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017, DO CPC/2015 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. JUSTA CAUSA DEVIDA. COMPROVADAS A DESÍDIA E A NEGLIGÊNCIA NAS ATIVIDADES DESENVOLVIDA PELO AUTOR. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST . Não merece provimento o agravo em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento. A Corte a quo entendeu que houve desídia no exercício das funções, bem como a grave negligência do autor, motivo pelo qual manteve a dispensa por justa causa aplicada . Dessa forma, conforme o quadro fático descrito pelo Tribunal Regional, ficou caracterzada a ocorrência de justa causa para a rescisão do contrato de trabalho, pois configurada a prática de ato de desídia e negligência, previstas no artigo 482 da CLT. Nesse contexto, para se concluir de forma diversa, como pretende o agravante, ao insistir com a tese da descaracterização do instituto da justa causa, por violação ao princípio da imediatidade, seria inevitável o reexame dos elementos de prova produzidos, o que é vedado nesta fase recursal, conforme teor do que estabelece a Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Inviabilizado, portanto, o exame da apontada violação do artigo 482 da CLT. Além disso, conforme consignado pelo Tribunal Regional, descabe alegar que houve violação do requisito da imediaticidade, sobretudo quando se considera que, " Em face da necessidade de apuração das infrações cometidas, não observo a violação ao requisito da imediatidade e, tampouco, a ocorrência de perdão tácito ". Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1001474-78.2022.5.02.0311. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 20/03/2024. Juntado aos autos em 26/03/2024.)
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