- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 08/03/2023
- Data de publicação
- 13/03/2023
TST – Recurso de Revista 0000451-51.2017.5.05.0491, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 08/03/2023, p. 13/03/2023
EMENTA: I - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - JUROS DE MORA APLICÁVEIS À FAZENDA PÚBLICA. O STF, no julgamento do RE 870.947, decidiu, quanto às condenações da Fazenda Pública oriundas de relação jurídica não-tributária, que a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. Nesse contexto, quanto aos débitos trabalhistas da Fazenda Pública, permanece aplicável a OJ 7 do Pleno do TST. O Tribunal Regional, ao determinar a aplicação dos juros de mora, na forma do art. 5º da Lei nº 11.960/2009, que alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, decidiu em consonância com o entendimento firmado pelo STF. Recurso de revista de que não se conhece. ASTREINTES. RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS DE FGTS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte superior é pacífica no sentido de reconhecer que a determinação de recolhimento do FGTS, bem como de sua comprovação, tem natureza de obrigação de fazer, e, por essa razão, comporta a imposição de multa diária (astreintes) para o caso de a obrigação imposta não ser cumprida no prazo assinalado pelo magistrado, tendo, assim, o escopo de desestimular o descumprimento do comando judicial. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA ADESIVO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE ILHÉUS - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA APLICÁVEIS AOS CRÉDITOS TRABALHISTAS DEVIDOS PELA FAZENDA PÚBLICA. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021 . Na esteira do entendimento perfilhado pelo STF na fixação dos temas 810 e 1.191 da tabela de repercussão geral, bem como do disposto na EC nº 113/21, deve ser aplicado o IPCA-E como índice de correção monetária dos débitos trabalhistas devidos pela Fazenda Pública, sem prejuízo dos juros de mora (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009) até 7 dezembro de 2021 e, a partir de 8 dezembro de 2021, a Taxa Selic. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000451-51.2017.5.05.0491. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 08/03/2023. Juntado aos autos em 13/03/2023.)
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