- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 10/05/2023
- Data de publicação
- 19/05/2023
TST – Recurso de Revista 0000514-07.2016.5.05.0493, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 10/05/2023, p. 19/05/2023
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. ASTREINTES. DEPÓSITOS DE FGTS. TEMA NÃO AGRAVADO. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST. PRECLUSÃO. I. A parte reclamantenãointerpôs agravo de instrumento quanto ao tema denegado "astreintes - recolhimento dos depósitos de FGTS". Operada a preclusão, nos termos do artigo 1°, caput , da Instrução Normativa n° 40/2016 do TST, o exame do presente apelo limitar-se-á ao tema admitido. II. Recurso de revista de que não se conhece. 2. JUROS DE MORA. FAZENDA PÚBLICA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. A tese recursal, na qual se pretende a aplicação dos juros de 1% ao mês, com fulcro no artigo 39 da Lei nº 8.177/1991, resta superada pelo entendimento do TST consubstanciado na OJ nº 7 do Pleno. Ademais, o STF, em sede de repercussão geral (Tema nº 810), no julgamento do RE nº 870.947, fixou a tese de que, quanto às condenações daFazenda Públicaoriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dosjurosmoratórios segundo o índice de remuneração da caderneta depoupançaé constitucional. II. A decisão regional está em consonância com a OJ nº 7 do Pleno do TST, além de estar de acordo com a tese firmada no julgamento do Tema nº 810 pelo STF, razão pela qual a matéria não oferece transcendência. III. Recurso de revista de que não se conhece. RECURSO DE REVISTA ADESIVO DO MUNICÍPIO DE ILHÉUS. Em face do não conhecimento do recurso de revista da parte reclamante,prejudicadoo exame do recurso adesivo,em conformidade com o artigo 997, § 2º, III, do CPC/2015 . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000514-07.2016.5.05.0493. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 10/05/2023. Juntado aos autos em 19/05/2023.)
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