JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1001720-81.2018.5.02.0063

Relator(a)
Margareth Rodrigues Costa
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
14/12/2022
Data de publicação
17/03/2023

TST – Recurso de Revista 1001720-81.2018.5.02.0063, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 14/12/2022, p. 17/03/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA - PROCESSO SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS - FAZENDA PÚBLICA - TEMA 810 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF - EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021- INCIDÊNCIA DO IPCA-E ATÉ 7/12/2021 E DA TAXA SELIC A PARTIR DE 8/12/2021. 1. O Supremo Tribunal Federal, na decisão proferida nas ADCs 58 e 59 e nas ADIs 5.857 e 6.021, concluiu pela inconstitucionalidade da aplicação da TR para a correção monetária dos créditos trabalhistas, definindo, em interpretação conforme, que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, devem ser aplicados os mesmos índices para as condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), quais sejam, a incidência da correção monetária pelo IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic. 2. A tese fixada no referido precedente de repercussão geral excetua expressamente as dívidas da Fazenda Pública, que possuem regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, com a exegese conferida nas ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG - Tema 810). 3. No caso, a reclamada, Fundação Instituto de Terras do Estado de São Paulo "José Gomes da Silva" - ITESP, é fundação pública, aplicando-se-lhe os privilégios concedidos à Fazenda Pública. 4. Verifica-se na tese vinculante firmada no Tema 810 de Repercussão Geral que, em relação aos juros de mora nas condenações oriundas de relação jurídica não tributária, o índice de remuneração da caderneta de poupança foi considerado constitucional. Já no tocante à atualização monetária, o referido índice foi considerado inconstitucional, por impor restrição desproporcional ao direito de propriedade. 5. Nesse sentido, entendeu-se ser aplicável o IPCA-E para a atualização monetária dos créditos não tributários da Fazenda Pública. 6. Quanto aos juros de mora, considerando a constitucionalidade do índice de remuneração oficial da caderneta de poupança (TR), prevalece a Orientação Jurisprudencial nº 7 do Tribunal Pleno do TST, cabendo lembrar que no período entre a inscrição da dívida em precatório e o decurso do prazo constitucional para seu pagamento não incidem juros de mora, mas apenas a correção monetária, na conformidade da Súmula Vinculante nº 17 do STF e da tese firmada no Tema 1037 de Repercussão Geral. 7. Por outro lado, com o advento da Emenda Constitucional nº 113/2021, houve alteração do regime de pagamento dos precatórios, tendo sido estabelecido no art. 3º que, a partir de 8/12/2021, os débitos da Fazenda Pública devem ser atualizados pela Selic. 8. Considerando que o acórdão recorrido está em desconformidade com os referidos parâmetros, já que manteve a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária a partir de 26 de março de 2015, resta demonstrada violação do art. 39, da Lei 8.177/1991. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1001720-81.2018.5.02.0063. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 14/12/2022. Juntado aos autos em 17/03/2023.)
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