- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 08/03/2023
- Data de publicação
- 14/03/2023
TST – Agravo de Instrumento 0000001-57.2021.5.06.0292, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 8ª Turma, j. 08/03/2023, p. 14/03/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CALOR EXCESSIVO ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. FULIGEM. QUEIMA DA CANA-DE-AÇÚCAR. CONTRARIEDADE À ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INSERVÍVEL. SÚMULA Nº 442. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. Revela-se inservível a indicação de contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 173 da SBDI-1 e de dissenso pretoriano, pois, em se tratando de recurso de revista submetido ao rito sumaríssimo, sua admissibilidade está restrita à demonstração de violação direta de dispositivo da Constituição Federal ou de contrariedade a súmula do Tribunal Superior do Trabalho, hipótese não observada pelo agravante. Incide, no caso, o óbice contido na Súmula nº 442. Nesse contexto, a incidência do óbice contido na Súmula nº 442 é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000001-57.2021.5.06.0292. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 08/03/2023. Juntado aos autos em 14/03/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.