- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 14/03/2023
- Data de publicação
- 17/03/2023
TST – Agravo Interno 0000321-40.2021.5.05.0000, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 14/03/2023, p. 17/03/2023
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO IMPUGNADO PELO QUAL SE DETERMINA A REINTEGRAÇÃO DE TRABALHADOR NO EMPREGO MEDIANTE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS Nº 64 E Nº 142 DA SDI-2. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO . Não comporta reforma a decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário interposto pelo impetrante, uma vez que a cassação, pela via mandamental, de decisão proferida em tutela provisória somente se afigura viável quando evidenciado claro e inequívoco descumprimento dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, o que não ocorre na espécie. Conforme referenciado na decisão agravada, há robustos indícios de que o trabalhador, que foi considerado inapto no exame demissional, tenha sido acometido de doença presumidamente relacionada às atividades laborais, o que, ao menos em tese, asseguraria sua estabilidade, a teor do art. 118 da Lei nº 8.213/91. Assim, inexistem elementos suficientes para aferir a inequívoca abusividade da decisão impugnada, proferida em juízo de cognição sumária, forte nas Orientações Jurisprudenciais nº 64 e 142 desta Subseção. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000321-40.2021.5.05.0000. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 14/03/2023. Juntado aos autos em 17/03/2023.)
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