- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 19/10/2021
- Data de publicação
- 22/10/2021
TST – Mandado de Segurança 0080010-79.2021.5.07.0000, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 19/10/2021, p. 22/10/2021
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO IMPUGNADO PELO QUAL SE DETERMINA A REINTEGRAÇÃO DO TRABALHADOR NO EMPREGO MEDIANTE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. ESTABILIDADE PROVISÓRIA PREVISTA EM LEI. DOENÇA OCUPACIONAL CONSTATADA APÓS A DISPENSA. SÚMULA Nº 378, II, DO TST. ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS Nº 64 E Nº 142 DA SDI-2. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado em face de decisão, que, em antecipação dos efeitos da tutela, determinou a reintegração do reclamante no emprego. 2. A cassação, pela via mandamental, de decisão proferida em tutela provisória somente se afigura viável quando evidenciado claro e inequívoco descumprimento dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, o que não ocorre na espécie. 3. O ato impugnado fundamentou a probabilidade do direito de reintegração na comprovação de que, à época da ruptura contratual, o reclamante encontrava-se incapacitado para o trabalho, pois ainda não se recuperara de lesão em seu joelho direito, classificada como acidente de trabalho típico. Anotou-se, com base na documentação dos autos, que a patologia de que estava acometido fora adquirida no curso do contrato de trabalho. 4. A argumentação do recorrente, no sentido de que o trabalhador estava apto ao trabalho, em razão de notícia veiculada na imprensa, bem como do caráter congênito da enfermidade do atleta, demanda dilação probatória típica do juízo cognitivo exauriente, não se afigurando suficiente para afastar os fundamentos do juízo sumário exercido pela autoridade impugnada, tampouco encontrando respaldo no escopo da presente ação mandamental, que se processa a partir das provas pré-constituídas dos autos. 5. A reintegração cautelar de empregado dispensado em provável circunstância de estabilidade prevista em lei (art. 118 da Lei nº 8.213/91) encontra respaldo na necessidade da manutenção dos créditos alimentares do empregado, necessários à sua sobrevivência e de sua família, e não fere direito líquido e certo do empregador, conforme diretriz das Orientações Jurisprudenciais nº 64 e nº 142 da SDI-2. Precedentes desta Subseção. Recurso ordinário a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0080010-79.2021.5.07.0000. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 19/10/2021. Juntado aos autos em 22/10/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.