- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 05/04/2022
- Data de publicação
- 08/04/2022
TST – Mandado de Segurança 0000139-54.2021.5.05.0000, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 05/04/2022, p. 08/04/2022
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO IMPUGNADO PELO QUAL SE DETERMINA A REINTEGRAÇÃO DA TRABALHADORA NO EMPREGO MEDIANTE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. ESTABILIDADE PROVISÓRIA PREVISTA EM LEI. DOENÇA OCUPACIONAL CONSTATADA APÓS A DISPENSA. SÚMULA Nº 378, II, DO TST. ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS Nº 64 E Nº 142 DA SDI-2. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado em face de decisão, que, em antecipação dos efeitos da tutela, determinou a reintegração da reclamante no emprego. 2. A cassação, pela via mandamental, de decisão proferida em tutela provisória somente se afigura viável quando evidenciado claro e inequívoco descumprimento dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, o que não ocorre na espécie. 3. O ato impugnado fundamentou a probabilidade do direito de reintegração na comprovação de que, à época da ruptura contratual, a reclamante encontrava-se incapacitada para o trabalho, necessitando de tratamento médico. Anotou-se, ainda, que a trabalhadora já havia obtido auxílio-doença por duas vezes. Por derradeiro, registrou-se que a homologação da rescisão contratual se deu mediante aposição de ressalva quanto à existência de enfermidade relacionada com as atividades laborais, de conhecimento do impetrante, além de ocorrer à míngua de exame demissional, tudo a justificar a plausibilidade das alegações de que o impetrante tinha ciência da incapacidade laboral da empregada e da provável conexão com as atividades laborais . 4. A reintegração cautelar de empregado dispensado em provável circunstância de estabilidade prevista em lei (art. 118 da Lei nº 8.213/91) encontra respaldo na necessidade da manutenção dos créditos alimentares do empregado, necessários à sua sobrevivência e de sua família, e não fere direito líquido e certo do empregador, conforme diretriz das Orientações Jurisprudenciais nº 64 e nº 142 da SDI-2. Precedentes desta Subseção. Recurso ordinário a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000139-54.2021.5.05.0000. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 05/04/2022. Juntado aos autos em 08/04/2022.)
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