- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 22/03/2023
- Data de publicação
- 24/03/2023
TST – Embargos de Declaração 0000779-97.2016.5.11.0151, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 22/03/2023, p. 24/03/2023
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT APLICADO NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA E NÃO IMPUGNADO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA 422, I, DO TST. 1. A finalidade dos embargos declaratórios é suprir vícios existentes no acórdão embargado, a saber, aqueles expressamente previstos nos artigos 1.022, do CPC e 897-A, da CLT, sendo impróprios para outro fim. 2. Na hipótese, os argumentos suscitados de forma inovatória pela parte embargante, quanto à observância do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, evidenciam o intuito protelatório na interposição dos embargos de declaração, atraindo a aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. Embargos de declaração de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000779-97.2016.5.11.0151. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 22/03/2023. Juntado aos autos em 24/03/2023.)
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