JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001454-26.2013.5.06.0015

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
08/03/2023
Data de publicação
17/03/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001454-26.2013.5.06.0015, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 08/03/2023, p. 17/03/2023

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃONÃO CONHECIDO.REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS LANÇADOS NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. No caso, o Regional não conheceu do agravo de petição da executada, sob o fundamento de que a recorrente repetiu "ipsis litteris" o articulado em seus embargos à execução, sem atacar os fundamentos da sentença agravada. Todavia, a decisão destoa de julgados de Turmas desta Corte, constatando-se a transcendência política . AGRAVO DE PETIÇÃONÃO CONHECIDO.REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS LANÇADOS NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. Diante de possível violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal, impõe-se a reforma do despacho agravado para melhor exame das razões contidas no recurso de revista denegado. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. AGRAVO DE PETIÇÃONÃO CONHECIDO.REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS LANÇADOS NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. A jurisprudência do TST oscilava entre a possibilidade, ou não, de aplicação dos termos da Súmula 422 no âmbito dos Tribunais Regionais. Entretanto, a nova redação do referido verbete, consubstanciada na diretriz fixada em seu item III, pacificou a questão, no sentido de que, para ser conhecido, o recurso ordinário não necessita impugnar os exatos termos da sentença, em razão do efeito devolutivo em profundidade que lhe é peculiar. Assim, só será configurada a ausência de fundamentação do apelo veiculado em segundo grau se suas razões estiverem inteiramente dissociadas dos fundamentos da decisão de primeira instância. No caso, o Regional entendeu que a reclamada repetiu "ipsis litteris" o articulado em seus embargos de execução, sem atacar os fundamentos e sem expor os motivos pelos quais pretende a reforma da sentença. Todavia, entendo que a executada se insurgiu quanto aos fundamentos da sentença, ao registrar que "ao contrário do critério adotado, a agravada insiste no erro de cálculos deduzido das contas apuradas pela d. Vara, situação que continua onerando os cálculos dos autos.". Assim, o Tribunal Regional, ao não conhecer do agravo de petição da executada, por suscitada inobservância ao princípio da dialeticidade, ao entendimento de que é mera repetição das razões dos embargos à execução, afronta o artigo 5º, LV, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido por afronta ao art. 5º, LV, da Constituição Federal e provido. CONCLUSÃO: Agravo de instrumento conhecido e provido e recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001454-26.2013.5.06.0015. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 08/03/2023. Juntado aos autos em 17/03/2023.)
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