- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 14/03/2023
- Data de publicação
- 17/03/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001216-77.2017.5.17.0009, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 14/03/2023, p. 17/03/2023
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA CLARO S.A.. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REPETIÇÃO DOS ARGUMENTOS DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. NÃO APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Hipótese em que a Corte Regional não conheceu do agravo de petição interposto pela Reclamada, com fundamento no princípio da dialeticidade. II. Demonstrada transcendência política da causa e violação ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento , para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP nº 202/2019 do TST. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA CLARO S.A.. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REPETIÇÃO DOS ARGUMENTOS DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. NÃO APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A Corte Regional considerou desfundamentado o agravo de petição interposto pela Reclamada CLARO S.A., sob o fundamento de que, nas razões recursais, reproduziu-se a literalidade dos embargos à execução. II. Ocorre que, examinando-se o agravo de petição, conclui-se que a Reclamada CLARO S.A insurgiu devidamente contra todos os fundamentos da sentença. Assim, embora idênticas aos embargos à execução, as razões recursais são suficientes para demonstrar a insurgência da Reclamada contra a decisão de primeiro grau, atendendo, por conseguinte, ao princípio da dialeticidade. III . A jurisprudência desta Corte Superior, sedimentada no item III da Súmula nº 422, é no sentido de que resulta desatendido o princípio da dialeticidade, em relação ao recurso ordinário, apenas " em caso de recurso cuja motivação é inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença ". IV. Demonstrada transcendência política da causa e violação ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0001216-77.2017.5.17.0009. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 14/03/2023. Juntado aos autos em 17/03/2023.)
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