- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 08/03/2023
- Data de publicação
- 17/03/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001461-77.2016.5.08.0008, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 08/03/2023, p. 17/03/2023
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. FUNÇÃO GRATIFICADA PERCEBIDA POR MAIS DE 10 ANOS. SÚMULA 372, I, DO C. TST. DECISÃO REGIONAL EM ESTRITA OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA ESTABILIDADE FINANCEIRA E DA IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. A Corte Regional refutou a tese de que o reenquadramento dos engenheiros contratados pelo Banco da Amazônia no Pará em categoria diferenciada e, portanto, não pertencente à categoria dos bancários, por meio de decisão judicial, ou seja, nos autos da ACP nº 000011-94.2010.5.08.0013, transitada em julgado, constitui justo motivo para a destituição da função gratificada, percebida pelo empregado por mais de 10 anos. À luz dos princípios da estabilidade financeira do trabalhador e da irredutibilidade salarial, a que visa resguardar a Súmula 372, I, do c. TST, pouco importa a categoria a qual pertence o empregado. Significativo, em particular, é que o autor, segundo consta expressamente do v. acórdão prolatado pelo Tribunal Regional, preencheu o critério objetivo exigido pela Súmula 372, I, do c. TST, qual seja, percepção de função gratificada por mais de 10 anos. Daí o reconhecimento do direito à incorporação ao salário para todos os efeitos legais. Decisão em fina sintonia com a jurisprudência há muito consolidada no âmbito desta eg. Corte Uniformizadora. Incidência do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula 333/TST. A causa de fato não reflete os critérios de natureza econômica, política, social ou jurídica, previstos no art. 896-A, §1º, da CLT, para viabilizar o reconhecimento da transcendência. Não desconstituídos, portanto, os fundamentos da r. decisão agravada. Agravo conhecido e desprovido. RESTABELECIMENTO DO PAGAMENTO DO TÍQUETE-ALIMENTAÇÃO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. A Corte Regional foi enfática em asseverar que o autor faz jus ao retorno do pagamento do auxílio-alimentação não apenas por força de norma coletiva, pois é direito assegurado pela Lei 6.321/76, mas também por previsão no edital do concurso público através do qual foi admitido, concluindo então que a supressão da parcela configurou alteração contratual lesiva, FUNDAMENTO SEQUER REFUTADO PELO RÉU, DE MODO A ATRAIR A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 422/TST . Ainda que assim não fosse, verifica-se ademais que em desatenção aos termos do art. 896, §1º-A, III, da CLT, o réu não demonstrou o confronto analítico exigível, a fim de evidenciar em que teria a Corte Regional violado os arts. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, 502 e 503 do CPC e 511 da CLT e contrariado a Súmula 374/TST. A causa de fato não reflete os critérios de natureza econômica, política, social ou jurídica, previstos no art. 896-A, §1º, da CLT, para viabilizar o reconhecimento da transcendência. Não desconstituídos, no particular, os fundamentos da r. decisão impugnada, que ora se mantém, ainda que por motivos diversos. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001461-77.2016.5.08.0008. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 08/03/2023. Juntado aos autos em 17/03/2023.)
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