- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 12/05/2025
- Data de publicação
- 23/05/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001421-87.2017.5.23.0026, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 12/05/2025, p. 23/05/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. FUNÇÃO GRATIFICADA PERCEBIDA POR MAIS DE 10 ANOS. SÚMULA 372, I, DO C. TST. DECISÃO REGIONAL EM ESTRITA OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA ESTABILIDADE FINANCEIRA E DA IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. A Corte Regional refutou a tese de que o reenquadramento dos engenheiros contratados pelo Banco da Amazônia no Pará em categoria diferenciada e, portanto, não pertencente à categoria dos bancários, por meio de decisão judicial, ou seja, nos autos da ACP nº 000011-94.2010.5.08.0013, transitada em julgado, constitui justo motivo para a destituição da função gratificada, percebida pelo empregado por mais de 10 anos. À luz dos princípios da estabilidade financeira do trabalhador e da irredutibilidade salarial, a que visa resguardar a Súmula 372, I, do c. TST, pouco importa a categoria a qual pertence o empregado. Significativo, em particular, é que o autor, segundo consta expressamente do v. acórdão prolatado pelo Tribunal Regional, preencheu o critério objetivo exigido pela Súmula 372, I, do c. TST, qual seja, percepção de função gratificada por mais de 10 anos. Daí o reconhecimento do direito à incorporação ao salário para todos os efeitos legais. Decisão em fina sintonia com a jurisprudência há muito consolidada no âmbito desta eg. Corte Uniformizadora. Incidência do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula 333/TST. A causa de fato não reflete os critérios de natureza econômica, política, social ou jurídica, previstos no art. 896-A, §1º, da CLT, para viabilizar o reconhecimento da transcendência. Não desconstituídos, portanto, os fundamentos da r. decisão agravada . Precedentes. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001421-87.2017.5.23.0026. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 12/05/2025. Juntado aos autos em 23/05/2025.)
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