JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000499-87.2021.5.06.0411

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
08/03/2023
Data de publicação
10/03/2023

TST – Agravo 0000499-87.2021.5.06.0411, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 08/03/2023, p. 10/03/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUÁRIA. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO RECEBIDA POR MAIS DE DEZ ANOS. INCORPORAÇÃO ANTERIOR A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. SÚMULA Nº 372 DO TST 1 - Conforme sistemática à época, a decisão monocrática não reconheceu a transcendência da matéria e negou provimento ao agravo de instrumento. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - No caso, conforme a decisão monocrática registrou, não há transcendência da matéria, pois a tese do TRT, no sentido de ser possível a incorporação de função, garantindo os princípios da irredutibilidade salarial, do direito adquirido e impedimento da alteração contratual lesiva, diante da constatação de que a reclamante recebia a gratificação de função a mais de dez anos, em momento anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, está em consonância com o entendimento da Súmula nº 372, I, ( Percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira ) e das Turmas desta Corte Superior. Há julgados. 4 - Neste sentido, conforme exposto na decisão monocrática: não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto , pois, sob o enfoque de direito, verifica-se que a tese no TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte consubstanciado na Súmula n° 372, I, do TST, aplicável às situações jurídicas consolidadas em data anterior à vigência da Lei n° 13.467/2017, caso dos autos ( "Percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira" ). 5 - Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000499-87.2021.5.06.0411. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 08/03/2023. Juntado aos autos em 10/03/2023.)
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