- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 08/03/2023
- Data de publicação
- 17/03/2023
TST – Recurso de Revista 0000380-29.2016.5.12.0058, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 08/03/2023, p. 17/03/2023
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/14. DESPACHO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA IN 40/16 DO C. TST. PRECLUSÃO . O recurso de revista foi interposto em 22.9.17, tendo sido admitido apenas em relação ao tema " HORAS EXTRAS. ESPERA POR TRANSPORTE FORNECIDO PELA EMPRESA ",por despacho publicado na vigência da IN 40/16. Entretanto, a autora não interpôs agravo de instrumento quanto aos temas " horas in itinere. Trajeto volta para casa ", " intervalo mínimo intrajornada ", " seguro de vida. Devolução de descontos " e " rescisão indireta ", aos quais se denegou seguimento, desatendendo, desse modo, a exigência imposta pela IN 40/16, estando preclusa a discussão. HORAS EXTRAS. ESPERA POR TRANSPORTE FORNECIDO PELA EMPRESA. A iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte é a de que o período despendido pela empregada na espera pelo transporte fornecido pela empregadora constitui tempo à disposição da empresa, nos termos do artigo 4º da CLT e da parte final da Súmula/TST nº 366. Contudo, o TRT, atento ao princípio da primazia da realidade, registra que não foi demonstrado que a autora estivesse à disposição da ré, razão pela qual considerou inviável a condenação da ré em horas extras. A Corte Regional manteve a sentença que entendeu que " quanto ao tempo despendido ao final da jornada, as testemunhas confirmam que, por ocasião da saída, a condução já estava à espera dos trabalhadores." Assim, a pretensão recursal encontra óbice intransponível em súmula desta Corte, porquanto, para se confrontar o decisum regional com os argumentos da autora seria necessária a incursão no conjunto fático-probatório dos autos, circunstância vedada pela Súmula nº 126 do TST, que impede o reexame de fatos e provas nesta fase processual. A aplicação da Súmula 126 do TST inviabiliza a análise da violação suscitada, e, por conseguinte, da própria controvérsia. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000380-29.2016.5.12.0058. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 08/03/2023. Juntado aos autos em 17/03/2023.)
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