- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 01/03/2023
- Data de publicação
- 10/03/2023
TST – Agravo Interno 0000138-95.2015.5.04.0812, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 01/03/2023, p. 10/03/2023
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. I. Faz-se presente o pressuposto intrínseco de natureza processual previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT com a transcrição do excerto do acórdão regional em que repousa o prequestionamento da matéria impugnada, identificando-se claramente a tese que se quer combater no recurso, de forma a possibilitar o imediato confronto do trecho transcrito com as violações, contrariedades e arestos articulados de forma analítica nas razões do recurso de revista. II. No caso dos autos, a parte recorrente procedeu à transcrição da integralidade dos fundamentos adotados pelo Tribunal Regional quanto aos temas combatidos, sem fazer nenhum destaque ou indicação precisa das matérias que tratam dos dispositivos de lei e da Constituição da República tidos por violados. Não se trata, ademais, de decisão extremamente concisa e sucinta, distinção capaz de afastar a aplicação do óbice processual em apreço. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. SÚMULA Nº 437, I, DO TST . ACÓRDÃO REGIONAL. CONFORMIDADE. SÚMULANº333 DO TST. INCIDÊNCIA. I. Irretocável o acórdão recorrido, o qual manteve o pagamento da hora extra por dia de trabalho decorrente do intervalo intrajornada frustrado, sem incidência de adicional noturno e cômputo de hora ficta noturna. O Tribunal Regional, ao adotar a tese de que " no período de intervalo para descanso não há prestação de trabalho e o art. 73 prevê o adicional noturno e redução da hora noturna apenas para o período trabalhado ", proferiu decisão em plena conformidade com a Súmula nº 437, I, do TST. Não se autoriza, desse modo, o processamento do recurso de revista, ante o óbice da Súmulanº333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 3. HORAS IN ITINERE. SÚMULA Nº 90, II, DO TST. ACÓRDÃO REGIONAL. CONFORMIDADE. MATÉRIA FÁTICA. I. Constata-se que a decisão recorrida está amparada na Súmula nº 90, II, do TST, uma vez que o Tribunal Regional consignou expressamente a ausência de prova da compatibilidade de horário do transporte público quando a jornada tinha início ou término às 24h00, a ensejar a condenação da parte reclamada em horas in itinere por dia em que a jornada teve início ou término em horário próximo às 24h00. Frise-se que a alteração do julgado demandaria necessário revolvimento de fatos e provas, inviável nesta instância extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula nº 126 do TST. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000138-95.2015.5.04.0812. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 01/03/2023. Juntado aos autos em 10/03/2023.)
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