- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 21/06/2023
- Data de publicação
- 23/06/2023
TST – Recurso de Revista 0020534-46.2016.5.04.0202, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 21/06/2023, p. 23/06/2023
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DURAÇÃO DO TRABALHO. HORAS IN ITINERE . Não se analisam temas do recurso de revista interpostos na vigência da IN 40 do TST não admitidos pelo TRT de origem quando a parte deixa de interpor agravo de instrumento. Conforme exigência da IN nº 40 do TST, com vigência a partir de 16/4/2016, que dispõe "admitido apenas parcialmente o recurso de revista, constitui ônus da parte impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão". Tem-se, portanto, que a parte conformou-se com a decisão denegatória, no ponto, ocorrendo, assim, a preclusão, a inviabilizar o exame do tema em epígrafe. Recurso de revista não conhecido. DURAÇÃO DO TRABALHO. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. TEMPO DE ESPERA PELO TRANSPORTE FORNECIDO PELA EMPRESA. LABOR ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 333/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. Segundo a jurisprudência desta Corte, configura tempo à disposição do empregador aquele período à espera do transporte fornecido pela empresa. Estando o acórdão regional em consonância com o entendimento deste Tribunal Superior, fica evidenciado que a causa não reflete os critérios de transcendência descritos pelo art. 896-A, § 1º, da CLT. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020534-46.2016.5.04.0202. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 21/06/2023. Juntado aos autos em 23/06/2023.)
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