JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010909-76.2015.5.12.0015

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
08/03/2023
Data de publicação
17/03/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010909-76.2015.5.12.0015, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 08/03/2023, p. 17/03/2023

Ementa

EMENTA: ACÓRDÃO DE RECURSO ORDINÁRIO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA IN/TST Nº 40. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO . PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O Tribunal a quo aplicou a Súmula nº 2 da 12ª Região, na linha de que "a gratificação semestral estabelecida em norma coletiva, regulamento ou contrato, adquire natureza jurídica retributiva, quando paga parceladamente, mês a mês, incorporando-se ao salário" . As investidas do recorrente quanto a uma suposta omissão do Regional à luz dos artigos 114 e 884 do CCB e da norma interna que disciplina a forma de cálculo da gratificação semestral são meramente sintomáticas da parte que não concorda com o decido, confundindo-se com o mérito da controvérsia. Não se vislumbra negativa de prestação jurisdicional, restando preservada a literalidade dos artigos 93, IX, da CF, 832 da CLT e 489 do CPC. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE . PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO PRIMEIRO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PARA O EXAME DE MÉRITO DO RECURSO DE REVISTA. A agravante sugere que a decisão agravada teria extrapolado o exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista e que a competência para analisar o mérito de suas insurgências seria exclusiva do TST. O primeiro juízo decisório do recurso de revista encontra-se previsto no artigo 896, §1º, da CLT, dispositivo que não restringe a atuação da Presidência do TRT ao exame de seus pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade. Dessa forma, não há que se falar em usurpação de competência funcional do TST quando a decisão denegatória é fundamentada no exame do mérito da decisão recorrida. Preliminar rejeitada. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA. O Tribunal Regional afastou a tese de cerceamento do direito de defesa da reclamante, ao fundamento de que as oitivas das testemunhas obreira e patronal eram prescindíveis após os interrogatórios dos litigantes. Os artigos 765 da CLT e 370 do CPC conferem ao magistrado ampla liberdade na condução do processo, o que lhe permite indeferir diligências que considerar desnecessárias ou meramente protelatórias. Dessa forma, não há cerceamento do direito de defesa quando a negativa de oitiva de testemunha é justificada pela existência de outras provas robustas produzidas em juízo, ainda que em sentido oposto aos interesses da parte. Preservada, portanto, a literalidade dos artigos 5º, LV e LXXVIII, da CF, 765 e 821 da CLT e 139, II, 369, 442 e 443 do CPC. Não subsiste a alegação de divergência jurisprudencial, tendo em vista que o cerceamento do direito de defesa não pode ser demonstrado em tese, apenas no caso concreto. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. PREJUDICAL DE PRESCRIÇÃO TOTAL - ALTERAÇÃO DA JORNADA CONTRATUAL - ÓBICE PROCESSUAL - RECURSO DE REVISTA MAL APARELHADO. A par dos motivos utilizados pela Presidência do TRT para denegar seguimento ao recurso de revista no tópico em epígrafe, constata-se que o apelo carece de correto aparelhamento, padecendo, portanto, de defeito processual insuperável. Em primeiro lugar, o artigo 468 da CLT e a Súmula/TST nº 51 são impertinentes ao deslinde da controvérsia, porquanto não tratam de prescrição. A Súmula/TST nº 452, por sua vez, disciplina a modalidade de prescrição na restrita hipótese de pedido de diferenças salariais decorrentes da não observância dos critérios de promoção previstos em PCS. Já os arestos trazidos ao confronto de teses esbarram no artigo 896, §8º, da CLT e na Súmula/TST nº 337, I, "a", porque não indicam sua fonte oficial de publicação ou repositório jurisprudencial de que foram extraídos. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ SUSCITADA EM CONTRAMINUTA. O agravado argumenta que a agravante, ao questionar a competência da Presidência do TRT para analisar o mérito das matérias dirigidas à instância extraordinária, discussão esta que, de acordo com o ponto de vista do réu, já estaria desgastada e pacificada pela jurisprudência, atua de forma temerária e enseja a condenação da trabalhadora na forma dos artigos 80 e 81 do CPC. A condenação nas penalidades por litigância de má-fépressupõe componente subjetivo inequívoco, traduzido pelo deliberado intuito da parte de praticar deslealdade processual, com o escopo de obter vantagem indevida. No caso concreto, a recorrente utilizou-se dos meios recursais de que dispunha, dentro dos limites da boa-fé objetiva. Entende-se que não restou caracterizada tentativa de prejudicar o réu, induzir o juízo a erro ou qualquer das demais hipóteses dos artigos 793-B da CLT e 80 do CPC. Pedido indeferido. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE . PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO TOTAL - SUPRESSÃO DOS ANUÊNIOS - ÓBICE PROCESSUAL - RECURSO DE REVISTA MAL APARELHADO. A par dos motivos utilizados pela Presidência do TRT para dar seguimento ao recurso de revista no tópico em epígrafe, constata-se que o apelo carece de correto aparelhamento, padecendo, portanto, de defeito processual insuperável. Em primeiro lugar, a Súmula/TST nº 452 disciplina a modalidade de prescrição na restrita hipótese de pedido de diferenças salariais decorrentes da não observância dos critérios de promoção previstos em PCS. Por outro lado, a tese de contrariedade a súmula de TRT não encontra respaldo dentre as hipóteses de cabimento do recurso de revista elencadas no artigo 896 da CLT. Já os arestos trazidos ao confronto de teses e que tratam especificamente da prescrição esbarram no artigo 896, §8º, da CLT e na Súmula/TST nº 337, I, "a", porque não indicam sua fonte oficial de publicação ou repositório jurisprudencial de que foram extraídos. Por fim, a controvérsia centrada na aplicação da prescrição total ou parcial para se pleitear anuênios suprimidos pelo empregador ostenta índole infraconstitucional, não ensejando afronta direta do artigo 7º, XXIX, da CF. Nesse sentido é a Súmula/TST nº 409. Precedente da SBDI-2. Recurso de revista não conhecido. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO TOTAL - CRITÉRIOS DE PROMOÇÕES PREVISTOS EM PCS. O Tribunal Regional defendeu o entendimento de que a modalidade de prescrição aplicável ao pedido de diferenças salariais decorrentes da alteração do percentual utilizado nas promoções pela Carta Circular FUNCI 97/0493 é a total. O acórdão recorrido diverge da Súmula/TST nº 452. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula/TST nº 452 e provido. Prejudicado o exame dos temas remanescentes dos agravos de instrumento do reclamado e da reclamante. CONCLUSÃO: Agravos de instrumento da reclamante e do reclamado conhecidos e desprovidos, nos tópicos já analisados; recurso de revista da reclamante parcialmente conhecido e provido; prejudicado o exame dos temas remanescentes dos agravos de instrumento do reclamado e da reclamante. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010909-76.2015.5.12.0015. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 08/03/2023. Juntado aos autos em 17/03/2023.)
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