- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 31/08/2022
- Data de publicação
- 09/09/2022
TST – Recurso de Revista 0011263-86.2013.5.15.0145, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 31/08/2022, p. 09/09/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE . ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. ALTERAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO DE 6H PARA 8H DIÁRIAS - PRESCRIÇÃO (contrariedade à Súmula nº 294 desta Corte, e divergência jurisprudencial). A jurisprudência majoritária desta Corte firmou-se no sentido de que não há prescrição total no tocante à alteração da jornada de trabalho, pois a duração da jornada do bancário é regulada por preceito de lei, qual seja, o artigo 224 da CLT. Assim, incide sobre a pretensão das horas extraordinárias a prescrição parcial, nos termos da parte final da Súmula nº 294 desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido . INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE TUTELA INIBITÓRIA - MANUTENÇÃO DAS CONDIÇÕES LABORAIS (violação aos artigos 468 da CLT, 5º, caput, XXXVI, e 7º, VI e X da CF/88, e divergência jurisprudencial). A constatação de que a controvérsia não foi decidida à luz dos dispositivos legais indicados como ofendidos inviabiliza a admissibilidade do apelo, por incidência da Súmula nº 297 desta Corte. Por outro lado, a Súmula nº 296 deste Tribunal impede a admissibilidade do apelo por divergência jurisprudencial, diante da constatação de que os arestos trazidos para demonstrar dissenso jurisprudencial não partem da premissa fática consignada no acórdão recorrido. Recurso de revista não conhecido. ADESÃO AO NOVO PCS/2008 - NULIDADE (violação aos artigos 9º e 468 da CLT, e divergência jurisprudencial). Não se vislumbra ofensa aos dispositivos legais indicados frente ao aspecto fático consignado no acórdão recorrido, no sentido de que "No presente caso não restou demonstrado pela autora qualquer vício do consentimento capaz de ensejar a nulidade da adesão ao novo PCS, bem como a existência de eventual prejuízo daí decorrente". Neste contexto, admitir qualquer conclusão em sentido contrário, para o fim de admitir vício de consentimento apto à declaração de invalidade da adesão da reclamante ao PCS/2008, seria necessário o reexame do conjunto fático probatório dos autos, cujo procedimento é inviável por força da Súmula nº 126 desta Corte. Recurso de revista não conhecido. INTEGRAÇÃO DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO E DO AUXÍLIO CESTA ALIMENTAÇÃO (violação ao artigo 458 da CLT, contrariedade à Súmula nº 241, e Orientação Jurisprudencial nº 413 da SBDI-1, ambas desta Corte, e divergência jurisprudencial). Consignado expressamente que o auxílio cesta alimentação e auxílio alimentação detém natureza indenizatória expressamente prevista em norma coletiva, a admissão de tese em sentido contrário, no sentido de que referidas parcelas detém natureza salarial, exigiria o reexame do conjunto fático probatórios dos autos, cujo procedimento é inviável por força da Súmula nº 126 desta Corte. Recurso de revista não conhecido. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO (contrariedade à Súmula nº 51 desta Corte, e divergência jurisprudencial). A assertiva segundo a qual "Face ao decidido anteriormente quanto à prescrição, fica prejudicada a análise do tópico" afasta a alegação de contrariedade à Súmula nº 51 desta Corte e de divergência jurisprudencial. Recurso de revista não conhecido. AUMENTO DA MÉDIA REMUNERATÓRIA (divergência jurisprudencial). Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 394 da SBDI-1 desta Corte, "A majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de ' bis in idem' ". Recurso de revista não conhecido. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL (violação ao artigo 457 da CLT, contrariedade à Súmula nº 264 desta Corte, e divergência jurisprudencial). A Súmula nº 253 desta Corte preconiza que "a gratificação semestral não repercute no cálculo das horas extras, das férias e do aviso prévio, ainda que indenizados. Repercute, contudo, pelo seu duodécimo na indenização por antiguidade e na gratificação natalina". Esse entendimento foi firmado a partir da constatação de que a referida verba não possui natureza salarial. De outra parte, a Súmula nº 115, também deste Tribunal, prevê que "O valor das horas extras habituais integra a remuneração do trabalhador para o cálculo das gratificações semestrais", na medida em que a jurisprudência do TST se consolidou no sentido de que o pagamento mês a mês converte a natureza jurídica da gratificação semestral em salário, razão pela qual referida parcela deve integrar o cálculo das horas extras. No presente caso, não há como se aplicar a diretriz contida na Súmula/TST nº 253, tendo em vista que restou incontroverso nos autos que a referida gratificação, a despeito de ser denominada "semestral", era paga de forma habitual e parcelada (mensalmente), adquirindo contornos de contraprestação ao trabalho. Deste modo, trata-se de parcela de natureza salarial e, portanto, repercute nas demais verbas trabalhistas. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIOS DE ADVOGADO (divergência jurisprudencial). A constatação de que o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a Súmula nº 219, I, desta Corte, inviabiliza a admissibilidade do apelo. Recurso de revista não conhecido. CORREÇÃO MONETÁRIA - MÊS DE INCIDÊNCIA (violação ao artigo 406 do CC, contrariedade à Súmula nº 381 desta Corte, e divergência jurisprudencial). Estando a decisão recorrida em consonância com a atual, notória e iterativa jurisprudência desta Corte, firmada na Súmula nº 381 desta Corte, o conhecimento do recurso de revista encontra óbice no art. 896, §7º, da CLT e na Súmula/TST nº 333. Recurso de revista não conhecido. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA . ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (violação aos artigos 5º, XXXV, LIV e LV, e 93, IX, da CF/88, 535 e 458, do CPC/73, 832 e 897-A, da CLT). A análise e julgamento da matéria a respeito da qual a parte alega a existência de omissão revela-se suficiente para afastar a preliminar de negativa de prestação jurisdicional. Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS - ADESÃO À JORNADA DE TRABALHO DE 8H DIÁRIAS - INEFICÁCIA - DEDUÇÃO DAS GRATIFICAÇÕES E BASE DE CÁLCULO (violação ao artigo 224 da CLT, contrariedade à Súmula nº 109, e Orientação Jurisprudencial nº 70, da SBDI-1 desta Corte, violação ao artigo 884 do CC, e divergência jurisprudencial). Ao não determinar a dedução dos valores pagos a título de gratificação de função pela adesão ineficaz ao cargo de confiança com as horas extras apuradas, o Tribunal Regional deixou de aplicar a parte final da Orientação Jurisprudencial Transitória nº 70 da SBDI-1 desta Corte, a qual autoriza, expressamente, a dedução referida. De outra parte, no tocante à base de cálculo para apuração das horas extras devidas, restou pacificado nesta Corte o entendimento segundo o qual há que se levar em consideração a remuneração paga para a jornada restabelecida e, por consequência logica, a gratificação de função prevista no plano de cargos e salários da CEF para a jornada de 6 (seis) horas. Há precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011263-86.2013.5.15.0145. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 31/08/2022. Juntado aos autos em 09/09/2022.)
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