- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 15/03/2023
- Data de publicação
- 24/03/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002159-76.2011.5.03.0015, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 15/03/2023, p. 24/03/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ENQUADRAMENTO NO ART. 224, § 2º, DA CLT. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS Nº 126 E 102, I, DO TST. I . É entendimento jurisprudencial desta Corte Superior que a configuração ou não do exercício da função de confiança conforme disposição contida no artigo 224, § 2º, da CLT encontra-se diretamente relacionada à comprovação das reais atribuições do empregado, portanto, insuscetível de exame mediante recurso de revista. Não bastasse, dispõe a Súmula 102, I, do TST que a configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos. II . No caso vertente, o Tribunal Regional, como instância máxima a quem cabe a análise do conteúdo fático-probatório posto nos autos, inclusive a partir do exame apurado das provas testemunhais arroladas pelas partes , concluiu pelo não enquadramento das atividades exercidas pela parte reclamante relativamente ao disposto no art. 224, § 2º, da CLT, haja vista ter consignado que " evidenciou-se que enquanto ' Assistente B em Unidade de Apoio' , nada de gestão, chefia, direção ou fiscalização perpassa seus afazeres ", bem como que " Não se configuravam, portanto, os pressupostos todos para que o cargo se definisse como sendo de confiança ", razão pela qual entendeu que a atividade/função exercida pela parte reclamante não se encontrava subsumida no conceito de cargo de confiança. III . Agravo de instrumento a que se nega provimento. 2. RETORNO À JORNADA DE SEIS HORAS DIÁRIAS SEM PREJUÍZO DA REMUNERAÇÃO I. O Tribunal Regional, ao determinar o retorno da parte reclamante ao exercício da função em jornada de 6 horas, entendeu pela manutenção da remuneração, não obstante a redução da jornada anteriormente cumprida de 8 horas, haja vista o enquadramento da parte obreira no caput do art. 224 da CLT, razão pela qual não cabe a supressão ou redução da gratificação de função recebida, considerando-se que referida verba, como mencionado no acórdão regional, " é apenas um componente da remuneração, que a integra enquanto ele estiver exercendo este específico cargo e as atribuições que são com ele compatíveis.". II. Atente-se que a Corte Regional expressamente consignou não prosperar " a pretensão de dedução das horas extras deferidas do valor pago pela gratificação de função, tampouco de observância da jornada proporcional, tendo em vista que a gratificação remunera a maior responsabilidade no exercício da função ", bem como que " A gratificação não foi paga segundo critério de tempo, mas de tarefa e função ". (grifo nosso). Nesse sentido, entendendo Julgador que referida verba tem o condão de gratificar o trabalhador pelas funções técnicas então desempenhadas e que continuaram a ser exercidas não obstante a redução da jornada, tem-se por inconteste sua natureza essencialmente de contraprestação III. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 3. COMPENSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. HORAS EXTRAS RECONHECIDAS. PROPORCIONALIDADE DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PARA JORNADA DE SEIS HORAS DIÁRIAS. CONTRARIEDADE À OJ 70 DA SDI-1 DO TST. IMPOSSIBILIDADE I. É o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior que a aplicação da Orientação Jurisprudencial 70 da SbDI-1 é específica, se dando tão somente quando envolver a Caixa Econômica Federal, hipótese que não se vê nos autos, razão pela qual incabível se cogitar na sua aplicação por analogia como pretende o Banco do Brasil. II. In casu , tem-se a incidência da Súmula 109 do TST que determina que o bancário não enquadrado no § 2º do art. 224 da CLT, que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem. Decisão recorrida que encontra óbice na Súmula 333 do TST. III . Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL (QUITADA MENSALMENTE). INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. SÚMULA Nº 264. PROVIMENTO I. É entendimento desta Corte Superior que o empregado faz jus à integração da gratificação semestral no cálculo das horas extraordinárias, desde que o seu pagamento se dê de forma mensal adquirindo, por conseguinte, natureza salarial. II. O Tribunal Regional, em manifestação aos embargos de declaração opostos pela parte reclamante, consignou ser " irrelevante qualquer menção a respeito da periodicidade do pagamento (se mensal ou não), como prequestionado pelo embargante .". Já a parte reclamada, em suas contrarrazões ao recurso de revista da parte reclamante, consignou que " Caso se entenda que a Gratificação Semestral, por ser paga mensalmente , deve integrar a base de cálculo das horas extras, deverá ser determinado que as horas extras não entrem na composição da base de cálculo da Gratificação Semestral, sob pena de bis in idem ". (fls. 1253 - Visualização Todos PDFs - grifo nosso). III. Restando incontroverso que o pagamento da rubrica "gratificação semestral" é realizado mensalmente, os reflexos em horas extras são devidos nos termos da Súmula 264 do TST, não havendo que se falar em contrariedade à Súmula 253 da mesma Corte. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 2. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NOS ABONOS ASSIDUIDADE E LICENÇAS PRÊMIO, NATUREZA SALARIAL. AUSÊNCIA DE NORMATIVO I . Base de cálculo que exclui o caráter salarial do abono assiduidade e licença-prêmio/ausência de normativo. II . Ao disciplinar acerca da base de cálculo das horas extras, a Corte Regional expressamente afirmou que " no tocante à base de cálculo das horas extras ora deferidas, vale registrar que os instrumentos normativos preveem o somatório de todas as verbas salariais" , ao que excetuou o abono assiduidade e a licença-prêmio, não havendo, no aspecto, insurgência pela parte reclamante. III. A parte reclamante, quando da fundamentação do seu recurso de revista, o fez tão somente com base em apontada divergência jurisprudencial, colacionando os arestos de fls. 1235/1236 os quais, por incidência da Súmula 296, I, do TST, são inservíveis para o fim pretendido, pois não permitem a comprovação do dissenso pretoriano haja vista decorrerem de premissas fáticas diversas das constantes no acórdão recorrido, especialmente quanto à não discussão acerca da existência de um normativo que permita entender tratarem de situações fáticas idênticas, sobretudo em relação à normatização relativa ao caráter salarial das rubricas ora discutidas. IV. Recurso de revista de que não se conhece. 3. BASE DE CALCULO DOS HONORARIOS ASSISTENCIAIS. TERMOS DA OJ 348 DA SDI-1 DO TST. INCLUSÃO DO INSS COTA RECLAMADO. AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE I. O tema já tem entendimento pacificado por esta Corte Superior que, nos termos da jurisprudência consolidada em precedentes da SbDI-1, órgão a quem cabe uniformizar eventual divergência jurisprudencial provenientes de decisões dos órgãos facionários, exclui da liquidação de sentença verba que não configura crédito do empregado. II. Contrário ao alega a parte reclamante, a decisão da Corte Regional não se fundamenta em livre interpretação da OJ 348 da SbDI-1 que, em sua redação, vincula-se ao texto contido no art. 11, § 1º, da Lei n.º 1.060/50 que assim dispõe, in verbis: Art. 11. Os honorários de advogados e peritos, as custas do processo, as taxas e selos judiciários serão pagos pelo vencido, quando o beneficiário de assistência for vencedor na causa. § 1º. Os honorários do advogado serão arbitrados pelo juiz até o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o líquido apurado na execução da sentença . (grifos nossos). III. Diante do exposto, por não compor crédito devido à parte obreira, não há que se cogitar que a cota previdenciária patronal venha a integrar a base de cálculo dos honorários advocatícios assistenciais. Incidência do art. 896, §, 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. IV. Recurso de revista de que não se conhece . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0002159-76.2011.5.03.0015. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 15/03/2023. Juntado aos autos em 24/03/2023.)
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