- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 08/03/2023
- Data de publicação
- 17/03/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001048-70.2014.5.02.0465, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 08/03/2023, p. 17/03/2023
EMENTA: ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIORMENTE À PUBLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Em face de possível violação do art. 93, IX, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. Prejudicado, neste momento processual, o exame das demais matérias, tendo em vista o possível conhecimento do recurso de revista quanto à preliminar de nulidade do acórdão do regional por negativa de prestação jurisdicional, circunstância que acarretaria a prejudicialidade do exame do mérito do recurso. II - RECURSO DE REVISTA DA VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Embora instado a se manifestar por meio de embargos de declaração, o Regional deixou de se pronunciar sobre questões imprescindíveis ao deslinde da controvérsia, caracterizando a negativa de prestação jurisdicional. Recurso de revista conhecido por violação do art. 93, IX, da CF e provido. Prejudicado o exame das matérias remanescentes. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A SbDI-1, nos autos do processo TST-E-RR-1522-62.2013.5.15.0067, da relatoria do Ministro Cláudio Brandão, DEJT, 20/10/2017, decidiu que a alegação de preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional pressupõe a transcrição pela parte recorrente,não somente do teor da decisão regional de embargos de declaração, mas também do conteúdo pertinente da petição de embargos de declaração, a fim de que seja demonstrado se a parte que alega a nulidade efetivamente provocou a Corte Regional a se pronunciar quanto a eventual omissão, obscuridade ou contradição que entende haver na decisão regional embargada. Logo, anteriormente à edição da Lei 13.467/2017 que inseriu o item IV ao art. 896, § 1º-A, I, da CLT, com a referida exigência, já havia a necessidade de cumprimento do pressuposto no âmbito desta Corte. No presente caso, o reclamante, em suas razões de recurso de revista, ao tratar da preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, não transcreveu o conteúdo da petição dos embargos de declaração. Portanto, o recurso de revista não atende ao pressuposto de admissibilidade, não podendo ser provido quanto à preliminar arguida. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. TEMPO DE DESLOCAMENTO ENTRE A PORTARIA E O LOCAL DE TRABALHO. MINUTOS RESIDUAIS QUE ANTECEDEM O HORÁRIO CONTRATUAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. O exame das matérias em questão fica prejudicado em face do acolhimento da preliminar de nulidade do acórdão do regional arguida pelo reclamado. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1001048-70.2014.5.02.0465. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 08/03/2023. Juntado aos autos em 17/03/2023.)
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