JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010262-71.2015.5.15.0056

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
21/03/2023
Data de publicação
24/03/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010262-71.2015.5.15.0056, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 21/03/2023, p. 24/03/2023

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I . Embora instado a se manifestar por meio de embargos de declaração, o Tribunal Regional deixou de registrar fato relevante para o deslinde da controvérsia. II . Demonstrada violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. III . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. 2. DURAÇÃO DO TRABALHO. HORAS EXTRAS. CONTAGEM DE MINUTOS RESIDUAIS. ANÁLISE PREJUDICADA. I . Em face do conhecimento e provimento do recurso de revista interposto quanto ao tema " Nulidade por negativa de prestação jurisdicional ", fica prejudicado o exame do agravo de instrumento, em que se discute a diferença de horas extras por minutos residuais, uma vez que necessário o prequestionamento da Corte Regional quanto ao tema em questão. 3. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS. MULTA INDEVIDA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO . I . Hipótese em que a Corte Regional negou provimento aos embargos de declaração opostos pela Reclamada e impôs a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, por considerá-los protelatórios. II . Reconhecida a negativa de prestação jurisdicional por parte da Corte Regional, não há se falar que os embargos de declaração opostos pela parte Reclamada tiveram intenção protelatória. III . Demonstrada a transcendência jurídica da causa e a violação ao art. 5º, LV, da Constituição Federal . IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONHECIMENTO E PROVIMENTO . I . A parte reclamada alegou omissão e obscuridade no julgado, no que se refere às cláusulas da norma coletiva aplicável ao contrato de trabalho do Reclamante, quanto ao tempo à disposição. II . Verifica-se que, mesmo oportunamente instada a se manifestar, mediante a oposição de embargos de declaração, a Corte Regional não emitiu tese sobre questões relevantes para o deslinde da controvérsia. III . Demonstrada a violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 2. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS. MULTA INDEVIDA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Hipótese em que a Corte Regional negou provimento aos embargos de declaração opostos pela Reclamada e impôs a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, por considerá-los protelatórios. II. No caso, não se constata na postura processual da Reclamada indício de que pretendeu procrastinar a solução definitiva do processo. Revelam as razões dos embargos de declaração que a intenção da parte foi obter o pronunciamento do Tribunal sobre questões que entendeu relevantes para o deslinde da controvérsia. III. Assim, tendo em vista a pertinência das questões veiculadas nos embargos de declaração, não há substrato para o reconhecimento do caráter protelatório da medida processual adotada e, por corolário, da imposição da respectiva multa. Demonstrada transcendência jurídica da causa. IV. Sob esse enfoque, fixa-se o entendimento no sentido de que a multa estipulada no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 não decorre da simples rejeição dos embargos de declaração, mas da constatação da inequívoca intenção da parte de retardar a entrega da prestação jurisdicional. V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010262-71.2015.5.15.0056. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 21/03/2023. Juntado aos autos em 24/03/2023.)
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