- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 08/03/2023
- Data de publicação
- 17/03/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100843-30.2020.5.01.0224, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 08/03/2023, p. 17/03/2023
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA EMPREGADA GESTANTE. PEDIDO DE DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. A jurisprudência desta Corte já se posicionou no sentido de que a validade do pedido de demissão de empregada gestante condiciona-se à assistência do respectivo sindicato profissional ou da autoridade do Ministério do Trabalho, consoante dispõe o art. 500 da CLT, independentemente do prazo de vigência do contrato de trabalho. Na hipótese, consta do acórdão regional a existência de pedido de demissão da autora, bem como de seu estado gravídico. Constata-se, ainda, que o pedido de demissão que resultou na extinção do contrato não contou com a assistência do sindicato de classe da reclamante. Com vistas a prevenir aparente violação do art. art. 10, II, "b", do ADCT da CF/88, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido . II - RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA EMPREGADA GESTANTE. PEDIDO DE DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL . O Tribunal Regional considerou válido o pedido de demissão da empregada gestante, sem a homologação sindical, por entender que " o contrato de trabalho vigorou por período inferior a um ano, 8/11/2019 a 10/3/2020, resultando na desnecessidade da assistência da entidade prevista no artigo 477, parágrafo 1º da CLT, que de todo modo, foi revogado pela Lei 13.467/2017 ". Pontuou, ainda, que " ao formular pedido de demissão, sem a demonstração de vício de consentimento, não se aplica o disposto no artigo 10 ou Súmula 244 do C. TST, uma vez que o documento de ID. d847fb2 - Pág. 1, formulado de próprio punho, é válido e equivale a renúncia à garantia de emprego. ". A jurisprudência desta Corte vem entendendo que a validade do pedido de demissão de empregada gestante condiciona-se à assistência do respectivo sindicato profissional ou da autoridade do Ministério do Trabalho, consoante dispõe o art. 500 da CLT, independentemente do prazo de vigência do contrato de trabalho. Na hipótese, consta do Regional a existência de pedido de demissão da autora, bem como de seu estado gravídico. Constata-se, ainda, que o pedido de demissão que resultou na extinção do contrato não contou com a assistência do sindicato de classe da reclamante. Sucede que esta Corte Superior adotou a teoria da responsabilidade objetiva, considerando que a garantia constitucional de que cuida o art. 10, II, "b", do ADCT tem por escopo a proteção à maternidade e ao nascituro, independentemente da ciência da gravidez pelo empregador. Recurso de revista conhecido por violação do art. 10, II, "b", do ADCT e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0100843-30.2020.5.01.0224. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 08/03/2023. Juntado aos autos em 17/03/2023.)
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