- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 08/03/2023
- Data de publicação
- 17/03/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001238-53.2013.5.15.0132, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 08/03/2023, p. 17/03/2023
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. INDENIZAÇÃO DO ARTIGO 467 DA CLT. IN Nº 40/2016. O tema foi inadmitido pelo despacho de admissibilidade e a parte não renovou sua insurgência nas razões de agravo de instrumento, motivo pelo qual resta preclusa sua análise, nos moldes do artigo 1º, caput , da Instrução Normativa nº 40/2016. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ABONO APOSENTADORIA. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, IV, DA CLT. LEI Nº 13.015/2014. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL E AUSÊNCIA DE CONFRONTO ANALÍTICO. A jurisprudência desta colenda Corte Superior tem perfilhado o entendimento de que, após a vigência da Lei nº 13.015/2014, os recursos de revista tão somente serão conhecidos se transcreverem o trecho da decisão regional impugnada. Com efeito, tal requisito foi erguido à estatura de pressuposto intrínseco de admissibilidade do recurso de revista. No caso em tela, a parte não atendeu ao requisito do artigo 896, § 1º-A, I e IV, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/14. Assim sendo, o recurso de revista não alcança processamento. Agravo de instrumento conhecido e desprovido no tema. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. Deixa-se de analisar a preliminar, no tema, com base no artigo 282, § 2º, do CPC/2015. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INTEGRAÇÃO NO VALOR DO SALÁRIO-HORA POR PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VIGÊNCIA EXPIRADA. NÃO RENOVAÇÃO Diante de potencial violação do artigo 614, § 3º, da CLT e contrariedade à Súmula nº 277 do TST, em sua redação anterior, merece melhor análise o recurso de revista da parte. Agravo de instrumento conhecido e provido no tema. ABONO APOSENTADORIA. SÚMULA Nº 126 DO TST. 1. O Tribunal Regional, pautado na análise do item "b" da cláusula 24 da Convenção Coletiva de Trabalho, em cotejo com o contido no termo de rescisão contratual, concluiu que o autor não faz jus ao pagamento do abono aposentadoria, uma vez que seu contrato de trabalho foi extinto por iniciativa do empregador, como dispensa sem justa causa, situação que o enquadra na previsão coletiva de exclusão da referida verba pleiteada. 2. Os contornos fáticos delineados no acórdão regional são insuscetíveis de reexame nesta instância recursal extraordinária, nos moldes da Súmula nº 126 do TST, restando inviabilizado o processamento do recurso de revista. 3. Nesse contexto, não há que se falar em ofensa ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, porquanto a controvérsia foi examinada de acordo com a interpretação de cláusula convencional aplicável ao caso e não provém de negativa de reconhecimento do que nela foi estabelecido. Agravo de instrumento conhecido e desprovido no tema. II - RECURSO DE REVISTA. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INTEGRAÇÃO NO VALOR DO SALÁRIO-HORA POR PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VIGÊNCIA EXPIRADA. NÃO RENOVAÇÃO. 1. Infere-se do acórdão regional ser incontroversa a existência de norma coletiva que incorporou o RSR ao salário-hora, cuja vigência perdurou no período compreendido entre 1º/3/2000 e 1º/3/2002, não restando comprovada a renovação da referida cláusula normativa. 2. Esta Corte Superior, no intuito de prestigiar o acordo e/ou convenção coletiva como instrumento apto a dirimir dúvidas e conflitos sobre condições de trabalho e de salário pelos próprios interessados, por intermédio de suas legítimas representações sindicais, tem entendimento no sentido de que, quando a incorporação de pagamento do Repouso Semanal Remunerado ao salário decorre de pactuação por instrumento coletivo, não se caracteriza a hipótese de salário complessivo. 3. A redação da Súmula nº 277/TST, na versão atribuída pela Resolução 185, de 27 de setembro de 2012, e que foi declarada inconstitucional, por maioria, em decisão plenária proferida pelo STF na ADPF 323 (trânsito em julgado em 23/9/2022), dispunha que "as cláusulas normativas dos acordos coletivos ou convenções coletivas integram os contratos individuais de trabalho e somente poderão ser modificadas ou suprimidas mediante negociação coletiva de trabalho" . A despeito disso, à época da negociação que ensejou o acordo coletivo de trabalho discutido nos autos, firmado em 3 de março de 2000, estava em vigor a antiga redação da Súmula nº 277/TST, segundo a qual "as condições de trabalho alcançadas por força de sentença normativa, convenção ou acordos coletivos vigoram no prazo assinado, não integrando, de forma definitiva, os contratos individuais de trabalho" , razão pela qual as cláusulas negociadas têm vigência limitada pelo prazo ali estabelecido. 4. Não há, portanto, amparo para a integração do descanso semanal remunerado ao salário-hora, por meio da incidência do percentual de 16,667%, para além do prazo estabelecido em negociação coletiva. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 614, § 3º, da CLT e contrariedade à Súmula nº 277 do TST, em sua redação anterior e provido no tema. CONCLUSÃO: Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido e recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001238-53.2013.5.15.0132. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 08/03/2023. Juntado aos autos em 17/03/2023.)
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