JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0115000-23.2008.5.04.0231

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
15/11/2023
Data de publicação
17/11/2023

TST – Embargos de Declaração 0115000-23.2008.5.04.0231, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 15/11/2023, p. 17/11/2023

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INTEGRAÇÃO NO VALOR DO SALÁRIO-HORA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VIGÊNCIA EXPIRADA. NÃO RENOVAÇÃO. Infere-se do acórdão regional ser incontroversa a existência de norma coletiva anterior à admissão do autor que incorporou o RSR ao salário-hora, cuja vigência perdurou no período compreendido entre 1º/3/2000 e 1º/3/2002, não estando comprovada a renovação da referida cláusula normativa. Evidenciado a omissão, necessário proceder a novo exame do recurso de revista da reclamada, o que se faz nesta assentada. Embargos de declaração providos para sanar equívoco no exame dos pressupostos recursais, com efeito modificativo. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INTEGRAÇÃO NO VALOR DO SALÁRIO-HORA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VIGÊNCIA EXPIRADA. NÃO RENOVAÇÃO. Discute-se o elastecimento da aplicabilidade de norma coletiva, que incorporou o RSR ao salário-hora, para período posterior a sua validade. O STF, no julgamento da ADPF nº 323/DF, em Sessão Virtual Plenária, decidiu, por maioria, julgar procedente a arguição de descumprimento de preceito fundamental, de modo a declarar a inconstitucionalidade da Súmula 277 do Tribunal Superior do Trabalho, na versão atribuída pela Resolução 185, de 27 de setembro de 2012, assim como a inconstitucionalidade de interpretações e de decisões judiciais que afirmam estar o art. 114, § 2º, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 45/2004, a autorizar a aplicação do princípio da ultra-atividade de normas de acordos e de convenções coletivas. A referida decisão foi publicada no DEJT de 15/9/2022. Nesse contexto, o Regional, ao limitar os efeitos da norma coletiva ao prazo de sua validade, decidiu em sintonia com a jurisprudência vinculante do STF. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0115000-23.2008.5.04.0231. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 15/11/2023. Juntado aos autos em 17/11/2023.)
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