JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010202-96.2016.5.15.0013

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
09/08/2023
Data de publicação
18/08/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010202-96.2016.5.15.0013, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 09/08/2023, p. 18/08/2023

Ementa

EMENTA: ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA . MINUTOS RESIDUAIS. PERÍODO DE DESLOCAMENTO ENTRE A PORTARIA E O LOCAL DE TRABALHO. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No caso, o Tribunal Regional registrou que "o tempo despendido no trajeto até a marcação (CODIN) ultrapassam os dez minutos previstos no §1º do art. 58 da CLT e na Súmula 429 do C.TST" . Assim, manteve a sentença que deferiu, como horas extras, os minutos à disposição do empregador quando estes extrapolarem o limite máximo diário de 10 minutos, nos termos do artigo 58, § 1º, da CLT. Nesse contexto, diante dos aspectos fáticos traçados pelo TRT, insuscetíveis de reexame nesta esfera recursal extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST, a decisão regional está em consonância com as Súmulas 366 e 429 do TST, de modo que não há que se falar em violação legal ou constitucional nem em divergência jurisprudencial. Logo, não há transcendência política, pois a matéria não contraria a jurisprudência desta Corte ou do STF, nem jurídica, visto que não se trata de interpretação nova em torno da legislação trabalhista. Não há transcendência social, pois o recurso é da empresa-reclamada e tampouco a econômica, pois o valor dado à causa, associado ao valor atribuído à condenação não são elevados o suficiente para o trânsito do recurso pelo critério econômico. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INTEGRAÇÃO NO VALOR DO SALÁRIO-HORA POR PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VIGÊNCIA EXPIRADA. NÃO RENOVAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O recurso oferece transcendência com relação aos reflexos de natureza política previstos no artigo 896-A, §1º, II, da CLT, já que a decisão do Tribunal Regional se mostra contrária à jurisprudência deste Tribunal Superior. Assim, diante de potencial contrariedade à Súmula 277 do TST, em sua redação anterior, dá-se provimento ao agravo de instrumento para que seja determinado o processamento do recurso de revista, neste particular. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INTEGRAÇÃO NO VALOR DO SALÁRIO-HORA POR PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VIGÊNCIA EXPIRADA. NÃO RENOVAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O recurso oferece transcendência com relação aos reflexos de natureza política previstos no artigo 896-A, §1º, II, da CLT, já que a decisão do Tribunal Regional se mostra contrária à jurisprudência deste Tribunal Superior. No presente caso, infere-se do acórdão regional ser incontroversa a existência de norma coletiva que incorporou o RSR ao salário-hora, cuja vigência perdurou no período compreendido entre 1º/3/2000 e 1º/3/2002, não estando comprovada a renovação da referida cláusula normativa, cujos termos, na prática, foram mantidos. Esta Corte Superior, no intuito de prestigiar o acordo e/ou convenção coletiva como instrumento apto a dirimir dúvidas e conflitos sobre condições de trabalho e de salário pelos próprios interessados, por intermédio de suas legítimas representações sindicais, tem entendimento no sentido de que, quando a incorporação do pagamento do Repouso Semanal Remunerado ao salário decorre de pactuação por instrumento coletivo, não se caracteriza a hipótese de salário complessivo. A redação da Súmula 277/TST, na versão atribuída pela Resolução 185, de 27 de setembro de 2012, e que foi declarada inconstitucional, por maioria, em decisão plenária proferida pelo STF na ADPF 323 (trânsito em julgado em 23/9/2022), dispunha que "as cláusulas normativas dos acordos coletivos ou convenções coletivas integram os contratos individuais de trabalho e somente poderão ser modificadas ou suprimidas mediante negociação coletiva de trabalho" . A despeito disso, à época da negociação que ensejou o acordo coletivo de trabalho discutido nos autos, firmado em 3 de março de 2000, estava em vigor a antiga redação da Súmula 277/TST, segundo a qual " as condições de trabalho alcançadas por força de sentença normativa, convenção ou acordos coletivos vigoram no prazo assinado, não integrando, de forma definitiva, os contratos individuais de trabalho ", razão pela qual as cláusulas negociadas têm vigência limitada pelo prazo ali estabelecido. Não há, portanto, amparo para a integração do descanso semanal remunerado ao salário-hora, por meio da incidência do percentual de 16,66%, para além do prazo estabelecido em negociação coletiva. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula 277 do TST e provido. CONCLUSÃO: Agravo de instrumento da reclamada conhecido e desprovido, agravo de instrumento do reclamante conhecido e provido e recurso de revista do reclamante conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010202-96.2016.5.15.0013. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 09/08/2023. Juntado aos autos em 18/08/2023.)
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