- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 14/03/2023
- Data de publicação
- 17/03/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000467-56.2020.5.09.0016, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 14/03/2023, p. 17/03/2023
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.647/2017. 1. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Em ações ajuizadas após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, observado o disposto no art. 790, § 3º e § 4º, da CLT, a mera declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte não é bastante para presumir o estado de miserabilidade da pessoa natural, a fim de se conceder os benefícios da justiça gratuita, sendo necessário o atendimento ao requisito, de índole objetiva, assentado no § 3º do art. 790 da CLT, para a caracterização da mencionada presunção. Uma vez não alcançada a condição definida no art. 790, §3º, da CLT, é ônus do Requerente do benefício da justiça gratuita a comprovação robusta de sua incapacidade de suportar as despesas processuais, nos moldes do art. 790 § 4º, da CLT. III. Nesse contexto, a decisão regional, em que se deferiu a concessão dos benefícios da justiça gratuita à Reclamante, não encontra amparo legal nos §3º e §4º do art. 790 da CLT, pois a ação foi ajuizada após a vigência da Lei nº 13.467/2017. Isso, porque a ratio decidendi jurisprudencial está calcada nas disposições das Leis nºs 1.060/1950 e 7.115/1983, não mais manejáveis no Processo do Trabalho, em relação ao tema em análise, pois a Consolidação das Leis do Trabalho passou a disciplinar especificamente a matéria. III. Transcendência jurídica reconhecida. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA COMUM. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. A Corte de origem afastou a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, por ora, para que sejam oportunamente fixados pelo Juízo competente, sob fundamento de que " com a remessa dos autos à Justiça Comum, a dialética processual não se completou ". II. C omo se observa do acórdão regional, não foi declarada a extinção do processo, a ensejar o pagamento de honorários sucumbenciais, mas tão somente determinada a remessa dos autos à Justiça Comum em razão da declaração de incompetência da Justiça do Trabalho para julgar a presente demanda. Nesse contexto, incólumes os arts. 791-A, da CLT, 5º, XXXV, LV e 93, IX, da Constituição Federal. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nºs 13.015/2014 e 13.467/2017. 1. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Em ações ajuizadas após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, observado o disposto no art. 790, § 3º e § 4º, da CLT, a mera declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte não é bastante para presumir o estado de miserabilidade da pessoa natural, a fim de se conceder os benefícios da justiça gratuita, sendo necessário o atendimento ao requisito, de índole objetiva, assentado no § 3º do art. 790 da CLT, para a caracterização da mencionada presunção. Uma vez não alcançada a condição definida no art. 790, §3º, da CLT, é ônus do Requerente do benefício da justiça gratuita a comprovação robusta de sua incapacidade de suportar as despesas processuais, nos moldes do art. 790 § 4º, da CLT. III. Nesse contexto, a decisão regional, em que se deferiu a concessão dos benefícios da justiça gratuita à Reclamante, não encontra amparo legal nos §3º e §4º do art. 790 da CLT, pois a ação foi ajuizada após a vigência da Lei nº 13.467/2017. Isso, porque a ratio decidendi jurisprudencial está calcada nas disposições das Leis nºs 1.060/1950 e 7.115/1983, não mais manejáveis no Processo do Trabalho, em relação ao tema em análise, pois a Consolidação das Leis do Trabalho passou a disciplinar especificamente a matéria. II. Transcendência jurídica reconhecida. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento . C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. RESPONSABILIDADE DA EMPREGADORA QUANTO À REPARAÇÃO DOS PREJUÍZOS DECORRENTES DA NÃO INCLUSÃO DE PARCELA REMUNERATÓRIA NA OPERAÇÃO DE SALDAMENTO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. O Tribunal Regional entendeu pela incompetência material da Justiça do Trabalho para processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos à Justiça Comum. Destacou que " nestes autos, pleiteia-se, exclusivamente em face do ex-empregador, indenização por danos patrimoniais, em valor equivalente à diferença entre o efetivo valor pago a título de benefício de previdência complementar do plano patrocinado e aquele devido, resultante da não inclusão de verbas remuneratórias para fins de contribuição à previdência complementar" , entendendo que " a verdadeira pretensão do reclamante não é outra senão a de receber diferenças de complementação de aposentadoria, disfarçada sob a roupagem de pedido de indenização de perdas e danos em face do empregador ". II . No entanto, o caso em comento não se trata de discutir a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar as demandas envolvendo complementação de aposentadoria relacionadas ao contrato de trabalho, conforme foi analisado pelo Supremo Tribunal Federal nos Recursos Extraordinários nºs 583.050 e 586.453, mas, de pedido de indenização em face da Reclamada, tendo em vista a não inclusão de parcelas remuneratórias na operação de saldamento. III . A esse respeito o Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Recurso Especial 1.312.736/RS, relativamente à questão " Inclusão, nos cálculos dos proventos de complementação de aposentadoria das horas extraordinárias habituais, incorporadas ao salário do participante de plano de previdência privada por decisão da justiça trabalhista ", fixou tese ao Tema nº 955 dos recursos repetitivos no sentido de que, em caso de ato ilícito praticado pelo ex-empregador, referente a " eventuais prejuízos causados ao participante ou ao assistido ", deverá este ajuizar ação própria na Justiça do Trabalho, a fim de obter reparação. Vale registrar que esta decisão tem efeito vinculante , consoante dispõe o art. 927, III, do Código de Processo Civil de 2015, aplicado de forma subsidiária ao Processo do Trabalho. IV . Além disso, quanto ao efeito vinculante das decisões proferidas em sede de julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos, é importante pontuar que, na hipótese de os tribunais inferiores divergirem do entendimento firmado pelos tribunais superiores, é cabível a utilização de reclamação, a fim de garantir a observância das decisões destes últimos (inteligência do art. 988, IV, do Código de Processo Civil de 2015). V . Assim, por tudo o que foi exposto, resulta que, o Tribunal Regional, ao decidir pela incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar demanda em que se postula indenização substitutiva pela não inclusão de parcela salarial em salário de contribuição do empregado, não observou a disposição do art. 927, III, do CPC/2015, no tocante ao efeito vinculante das decisões exaradas em sede de julgamento de recursos especiais repetitivos, bem como, acabou por violar o art. 114, VI, da Constituição Federal, à luz do Tema 955, item II, do STJ: " Os eventuais prejuízos causados ao participante ou ao assistido que não puderam contribuir ao fundo na época apropriada ante o ato ilícito do empregador poderão ser reparados por meio de ação judicial a ser proposta contra a empresa ex-empregadora na Justiça do Trabalho ". VI. Recurso de revista de que se conhece, e a que se dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000467-56.2020.5.09.0016. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 14/03/2023. Juntado aos autos em 17/03/2023.)
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