- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 08/02/2023
- Data de publicação
- 10/02/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010873-90.2020.5.03.0053, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 08/02/2023, p. 10/02/2023
EMENTA: AGRAVO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. NÃO INCLUSÃO DA CTVA NO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO DESTINADO À FUNCEF. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS . AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Extrai-se do v. acórdão regional que, na hipótese, o reclamante postula a condenação da reclamada ao pagamento de indenização, em razão de alegados prejuízos advindos da não inclusão do Complemento Temporário Variável de Ajuste de Mercado (CTVA) no saldamento do plano de previdência complementar. Verifica-se, portanto, que o caso trata de pretensão indenizatória, que decorre, exclusivamente, da relação jurídica existente entre a parte autora e a empregadora (CEF), que, no curso da relação contratual, deixou de integrar parcela salarial nas contribuições devidas à FUNCEF, gerando prejuízo ao trabalhador. Diante de tais premissas, o leading case retratado no RE 586.453, que declarou a competência da Justiça Comum para processar e julgar as demandas envolvendo complementação de aposentadoria, não se coaduna com a hipótese dos autos, uma vez que não há discussão em torno da responsabilidade da entidade de previdência privada em efetuar o pagamento da complementação de aposentadoria. De outro lado, convém ressaltar que o item VI do art. 114 da Constituição Federal estabelece que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar "as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho ". Corroborando esse entendimento, tem-se o precedente do Superior Tribunal de Justiça, que, ao julgar o Recurso especial repetitivo nº 1.312.736 RS (Tema 995), publicado no DJe 16/08/2018, fixou tese reconhecendo a possibilidade de que eventuais prejuízos causados ao participante da entidade de previdência privada decorrentes de ato ilícito praticado pelo ex-empregador sejam reparados, mediante ação própria, a ser proposta nesta Especializada. Assim, tratando-se de pedido de reparação de prejuízo causado ao trabalhador, em razão de ato praticado, exclusivamente, pelo empregador durante o vínculo contratual, não há como afastar a competência desta Especializada para apreciar a presente demanda. Nesse contexto, o e. TRT, ao concluir que a Justiça do Trabalho é competente para julgar a presente demanda, decidiu em conformidade com jurisprudência desta Corte, razão pela qual incide a Súmula 333 do TST, como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. AGRAVO DA RECLAMANTE . RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Conforme se verifica, a arguição de nulidade da parte recorrente está fundamentada na existência de omissão quanto à: a) aplicação do entendimento fixado no Tema 955 ao presente caso; b) data em que ocorreu o trânsito em julgado do Tema 955, que reconheceu a possibilidade de indenização, como marco prescricional da presente demanda; c) imprescritibilidade do direito autoral visto que se trata de relação de trato sucessivo. Ocorre que eventual omissão do TRT, no tocante a tais aspectos, não gera prejuízo ao agravante, tendo em vista que se trata de matéria de direito (Súmula 297, III/TST) invocada nos embargos de declaração, o que impede o acolhimento da nulidade do acórdão regional, por negativa de prestação jurisdicional o que evidencia, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo. Agravo não provido . ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Com o advento do Novo Código de Processo Civil, aplicado supletiva e subsidiariamente à Justiça do Trabalho, os artigos da Lei nº 1.060/50 foram expressamente revogados, de forma que a concessão da gratuidade da justiça às partes passou a constar do art. 98 do CPC. Depreende-se, portanto, que na vigência do novo CPC, bastava ainda a mera afirmação da parte requerente de sua insuficiência de recursos para o deferimento da gratuidade da justiça. Importante salientar que, de acordo com o CPC, a afirmação de insuficiência de recursos da pessoa natural goza de presunção de veracidade, e somente poderá ser afastada com a impugnação da parte contrária que comprove que as circunstâncias reais demonstram que o benefício não deve subsistir, art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC. E, para se adequar ao novo CPC, a Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1 do TST foi convertida na Súmula nº 463, que em seu item I passou a exigir que o advogado, para requerer a concessão da justiça gratuita em nome da parte, tenha procuração com poderes específicos para tal finalidade. Entretanto, a denominada Reforma Trabalhista modificou os requisitos para a concessão do benefício da gratuidade da justiça, exigindo-se, a partir da vigência da Lei nº 13.467/2017, não apenas a mera declaração ou afirmação que a parte não possui condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do seu sustento e da sua família, como também a efetiva comprovação da situação de insuficiência de recursos, nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT. Assim, no caso, considerando que a reclamação trabalhista foi ajuizada sob a égide da Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) e havendo, agora, norma específica sobre a concessão da justiça gratuita no âmbito da Justiça do Trabalho, competia à reclamante provar a efetiva insuficiência de recursos. No presente caso, verifico que a reclamante não se desvencilhou do seu encargo processual. Com efeito, conforme menciona o e. TRT, " o Demonstrativo de Concessão de Benefício complementar pago pela Funcef à reclamante, quando da sua aposentadoria, em 2015, era de R$ 3.710,50 (fl. 28), valor que àquela época já era superior ao teto estabelecido no § 3º, do art. 790, da CLT ". Desse modo, não tendo a reclamante apresentado a comprovação de que trata o dispositivo legal, não há falar em ofensa aos dispositivos invocados, tampouco divergência jurisprudencial válida. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010873-90.2020.5.03.0053. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 08/02/2023. Juntado aos autos em 10/02/2023.)
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