- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 22/11/2022
- Data de publicação
- 28/11/2022
TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0010444-80.2020.5.03.0132, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 22/11/2022, p. 28/11/2022
EMENTA: I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA, OPOSTOS PELA RECLAMADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA POSTULADA CONTRA EX-EMPREGADORA. PERDAS E DANOS. A decisão foi expressa no sentido de que, a despeito do julgamento do STF nos RE 583.050 e RE 586.453, " o reclamante não busca a revisão do benefício de previdência complementar recebido , a fim de incluir verba na base de cálculo das contribuições que integram o plano de previdência decorrente do contrato firmado com a entidade de previdência privada. Pelo contrário, trata-se de reclamação ajuizada exclusivamente em face da ex-empregadora, na qual se postula o pagamento de indenização por perdas e danos pela não inclusão de parcelas com natureza salarial na base de cálculo da complementação de aposentadoria ". Segundo constou do acórdão, essa hipótese se amolda ao teor do julgado proferido pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo 955. Inexistência dos vícios descritos no art. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Embargos de declaração não providos. II - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA, OPOSTOS PELO RECLAMANTE. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. OMISSÃO CONSTATADA. Este Colegiado, ao julgar o recurso de revista do reclamante, de fato, não se pronunciou sobre a questão pertinente à gratuidade judiciária, incorrendo em omissão. Embargos de declaração providos para sanar omissão e proceder-se à análise do recurso de revista do autor sobre a matéria. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. 1 . É entendimento pacífico no âmbito desta Corte que os benefícios da Justiça Gratuita se orientam unicamente pelo pressuposto do estado de hipossuficiência da parte, comprovável a partir da percepção de salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (art. 790, § 3.º, da CLT), ou mediante declaração da pessoa natural, consoante o art. 99, § 3.º, do CPC, aplicável de forma subsidiária e supletiva ao processo do trabalho (art. 8, § 1.º, da CLT, e art.15 do CPC/2015). 2 . No caso, o reclamante declarou à pág. 52 não possuir condições de demandar em Juízo sem prejuízo do próprio sustento e o de sua família. 3 . Nos termos em que proferido, o acórdão a quo destoa da Súmula 463, I, do TST, pois a presunção de veracidade foi afastada apenas em razão do valor recebido a título de suplementação de aposentadoria pelo autor. Contudo , esta Corte tem o firme entendimento de que o valor da remuneração do empregado, por si só, não pode ser utilizado para indeferir a gratuidade judiciária. Precedente da SBDI-1 desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010444-80.2020.5.03.0132. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 22/11/2022. Juntado aos autos em 28/11/2022.)
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