JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000660-20.2017.5.05.0491

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
14/03/2023
Data de publicação
17/03/2023

TST – Recurso de Revista 0000660-20.2017.5.05.0491, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 14/03/2023, p. 17/03/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017. RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS DE FGTS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FIXAÇÃO DE ASTREINTES. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Trata-se de discussão a respeito da possibilidade de fixar astreintes no caso de determinação judicial de recolhimento dos depósitos de FGTS. II. Na hipótese dos autos, a Corte Regional entendeu que a determinação de recolhimento do FGTS configura obrigação de pagar e que a fixação de astreintes é incabível. III. Todavia, esta Corte Superior firmou jurisprudência no sentido de que a determinação de pagamento de depósitos do FGTS possui natureza de obrigação de fazer, de modo que é possível a imposição de multa diária. IV. Demonstrada transcendência política da causa e divergência jurisprudencial. V. Cabe ressaltar que o reconhecimento de que a causa oferece transcendência política (art. 896-A, § 1º, II, da CLT) não se limita à hipótese em que haja verbete sumular sobre a matéria; haverá igualmente transcendência política quando demonstrado o desrespeito à jurisprudência pacífica e notória do Tribunal Superior do Trabalho sedimentada em Orientação Jurisprudencial ou a partir da fixação de tese no julgamento, entre outros, de incidentes de resolução de recursos repetitivos ou de assunção de competência, bem como, na hipótese do Supremo Tribunal Federal, no julgamento de recurso extraordinário com repercussão geral ou das ações de constitucionalidade. Trata-se de extensão normativa do conceito de transcendência política, prevista no art. 896-A, § 1º, II, da CLT, a partir, sobretudo, da sua integração com o novo sistema de resolução de demandas repetitivas inaugurado pelo Código de Processo Civil de 2015, cujas decisões possuam caráter vinculante (exegese dos arts. 489, § 1º, 926, 928 do CPC/2015). Ademais, ainda que assim não fosse, o próprio § 1º do art. 896-A da CLT estabelece que os indicadores de transcendência nele nominados não constituem cláusula legal exaustiva, mas possibilita o reconhecimento de indicadores " entre outros ". VI. Recurso de revista de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000660-20.2017.5.05.0491. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 14/03/2023. Juntado aos autos em 17/03/2023.)
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