- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 14/03/2023
- Data de publicação
- 17/03/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0003015-17.2013.5.02.0009, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 14/03/2023, p. 17/03/2023
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. NULIDADE PROCESSUAL PORNEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. POSSIBILIDADE DE DECISÃO DE MÉRITO FAVORÁVEL A PARTE A QUEM AAPROVEITE. ART. 282, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. I. Nos termos do § 2º do art. 282 do CPC/2015, não se pronuncia a nulidade processual quando se vislumbra a prolação de decisão de mérito favorável ao Recorrente, quanto ao tema objeto do agravo de instrumento. II. Agravo de instrumento de que se deixa de apreciar, quanto ao tema. 2. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL. CONSTRUÇÃO VERTICAL. TANQUE NÃO ENTERRADO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Hipótese em que a Corte Regional entendeu que a existência de tanques de armazenamento de inflamável, não enterrado, e alguns interligados, com capacidade de 200, 250 e 500 litros, instalados na cobertura e no subsolo do prédio, não enseja o pagamento de adicional de periculosidade à Reclamante. II. Demonstrada contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 385 da SBDI-1 do TST. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento , para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST. 3. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. USO DE FONE DE OUVIDO. RECEPÇÃO DE VOZ HUMANA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Hipótese em que a Corte Regional acolheu o laudo pericial em que se constatou que a Reclamante, operadora de telemarketing, não estava exposta a agente insalubre em razão da recepção de sinais de voz humana. II. No Incidente de Recursos Repetitivos IRR 356-84.2013.5.04.0007, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais Plena desta Corte Superior firmou tese consolidando o entendimento já prevalecente nesta Corte, no sentido de que a atividade de telemarketing (uso de fones de ouvido) não está classificada como insalubre no Anexo nº 13-A da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE. III. Ao se referir à recepção de sinais em fones, a mencionada norma trata especificamente das atividades de telegrafista e radiotelegrafista e das que envolvem decodificação de sinais do tipo morse , o que não é o caso dos autos. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL. CONSTRUÇÃO VERTICAL. TANQUE NÃO ENTERRADO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A Corte Regional reformou a sentença para excluir a condenação da Reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade e reflexos, embora tenha ficado constatado que no prédio em que trabalhava a Reclamante havia tanques de armazenamento de combustível não enterrado com capacidade variável de 200, 250 e 500 litros, sendo alguns interligados. II. No caso, o Tribunal Regional entendeu que a Reclamante não estava exposta a periculosidade, por entender que " a alínea ' s' , do item 3, Anexo 2, da NR 16, da Portaria n.º 3.214/78 não prevê que todo o local é área de risco, mas faz referência à área interna do recinto e não a todo o prédio ", e porque "os volumes armazenados não ultrapassaram os limites estipulados pela nova redação da NR 20, não se enquadrando as atividades da autora como sendo periculosas ". III. No que diz respeito ao volume dos tanques de armazenamento, a SBDI-1 desta Corte Superior, no julgamento do E-RR 970-73.2010.5.04.0014, consolidou entendimento no sentido de que, para o deferimento do adicional de periculosidade, há necessidade de observância da quantidade mínima de líquido inflamável armazenado. Dessa forma, o armazenamento de líquido inflamável em tambores ou bombonas de aço, alumínio, outros metais ou plástico em quantidade superior a 250 litros de líquidos inflamáveis autoriza o pagamento de adicional de periculosidade ao empregado que labora em área de risco , em cumprimento à NR 16 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho. IV. Ademais, no caso dos autos, os tanques de armazenamento não se encontravam enterrados , sendo que, o entendimento desta Corte Superior, a partir da análise da Norma Regulamentadora nº 20 do MTE, é no sentido de que tal circunstância, por si só, acarreta situação de risco, independentemente do volume dos tanques para armazenamento de inflamáveis . V. Diante dessa situação, conclui-se que todo o interior do edifício vertical deve ser considerado como área de risco, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 385 da SBDI-1 do TST. VI. Decisão regional em desacordo com a Orientação Jurisprudencial nº 385 da SBDI-1 do TST. VII. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0003015-17.2013.5.02.0009. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 14/03/2023. Juntado aos autos em 17/03/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.