- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 14/03/2023
- Data de publicação
- 17/03/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001093-23.2017.5.02.0060, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 14/03/2023, p. 17/03/2023
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL. CONSTRUÇÃO VERTICAL. TANQUE NÃO ENTERRADO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Hipótese em que a Corte Regional entendeu que a existência de tanque aéreo (não enterrado) de armazenamento de inflamável, com capacidade de 1.000 litros, instalado no interior do prédio, não enseja o pagamento de adicional de periculosidade ao Reclamante. II. Demonstrada transcendência política por contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 385 da SBDI-1 do TST. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento , para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL. CONSTRUÇÃO VERTICAL. TANQUE NÃO ENTERRADO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A Corte Regional reformou a sentença para excluir a condenação da Reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade e reflexos, embora tenha ficado constatado que no prédio em que trabalhava o Reclamante havia um tanque de armazenamento de combustível não enterrado com capacidade total de 1.000 litros. II. No caso, o Tribunal Regional entendeu que o Reclamante não estava exposto a periculosidade, por entender que " uma vez constatado que a empresa demandada atendeu a todas as exigências estabelecidas na norma regulamentar para o armazenamento de óleo diesel no interior de edifício, de forma não enterrada, não se aplica ao caso, o entendimento consolidado na OJ 385 da SDI-I do C. TST, que pressupõe a inobservância dos limites de armazenamento legalmente estabelecidos ". III. No que diz respeito ao volume dos tanques de armazenamento, a SBDI-1 desta Corte Superior, no julgamento do E-RR 970-73.2010.5.04.0014, consolidou entendimento no sentido de que, para o deferimento do adicional de periculosidade, há necessidade de observância da quantidade mínima de líquido inflamável armazenado. Dessa forma, o armazenamento de líquido inflamável em tambores ou bombonas de aço, alumínio, outros metais ou plástico em quantidade superior a 250 litros de líquidos inflamáveis autoriza o pagamento de adicional de periculosidade ao empregado que labora em área de risco , em cumprimento à NR 16 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho. IV. No caso dos autos, os tanques de armazenamento não se encontravam enterrados , sendo que, o entendimento desta Corte Superior, a partir da análise da Norma Regulamentadora nº 20 do MTE, é no sentido de que tal circunstância, por si só, acarreta situação de risco, independentemente do volume dos tanques para armazenamento de inflamáveis . V. Diante dessa situação, conclui-se que todo o interior do edifício vertical deve ser considerado como área de risco, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 385 da SBDI-1 do TST. VI. Decisão regional em desacordo com a Orientação Jurisprudencial nº 385 da SBDI-1 do TST. Transcendência política reconhecida. VII. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1001093-23.2017.5.02.0060. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 14/03/2023. Juntado aos autos em 17/03/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.