- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 30/06/2020
- Data de publicação
- 31/07/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000048-51.2016.5.02.0049, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 30/06/2020, p. 31/07/2020
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL. PRÉDIO VERTICAL. AMBIENTE FECHADO. TANQUES NÃO ENTERRADOS. TRANSCENDÊNCIAPOLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO EPROVIMENTO. I. Hipótese em que a Corte Regional decidiu que o Reclamante não faz jus ao pagamento do adicional de periculosidade, por considerar que a área de risco relativa aos tanques contendo líquidos inflamáveis, não enterrados, armazenados em recinto fechado, não é todo o prédio, mas apenas a bacia de segurança. II. Demonstrada transcendência política da causa e contrariedade à Orientação Jurisprudencial 385 da SBDI-1 do TST. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento , para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL. PRÉDIO VERTICAL. AMBIENTE FECHADO. TANQUES NÃO ENTERRADOS. TRANSCENDÊNCIAPOLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO EPROVIMENTO. I. A jurisprudência de sta Corte Superior entende que é devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical, nos exatos termos da Orientação Jurisprudencial 385 da SBDI-1. II. A decisão regional que excluiu da condenação o pagamento de adicional de periculosidade, sob o fundamento de que "A autora não trabalhava onde estavam os reservatórios de óleo, mas no prédio em que eles estavam" , encontra-se em dissonância com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior. Logo, o indeferimento do adicional de periculosidade contraria a Orientação Jurisprudencial 385 da SBDI-1 . Sob esse enfoque, impõe-se o conhecimento e o provimento do recurso. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1000048-51.2016.5.02.0049. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 30/06/2020. Juntado aos autos em 31/07/2020.)
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