- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 14/02/2023
- Data de publicação
- 17/03/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000288-18.2021.5.20.0005, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 14/02/2023, p. 17/03/2023
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. 1. NULIDADE DA DECISÃO. ERRO IN JUDICANDO. SALÁRIO-MÍNIMO. ÓBICE DO ART. 896, § 9º, DA CLT. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 219 E 329 DO TST. ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO DESACERTO DA DECISÃO DENEGATÓRIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. Nos termos do art. 896, § 9º, da CLT, nas reclamações sujeitas ao procedimentosumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por violação direta da Constituição da República e contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou à súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal. No caso dos autos, quanto ao tema 1) " NULIDADE DA DECISÃO. ERRO IN JUDICANDO. SALÁRIO-MÍNIMO ", a análise de toda a matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição Federal através da indicação de violação, única, do seu art. 5º, II,exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional. Por isso, no caso, eventual violação ao texto constitucional seria apenasreflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista; em relação ao tema 2) " HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS ", o apelo carece de pressuposto de admissibilidade, vez que a parte Recorrente não atendeu aos requisitos contidos no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 5% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000288-18.2021.5.20.0005. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 14/02/2023. Juntado aos autos em 17/03/2023.)
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