JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0000023-40.2021.5.19.0006

Relator(a)
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
15/03/2023
Data de publicação
20/03/2023

TST – Agravo de Instrumento 0000023-40.2021.5.19.0006, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 8ª Turma, j. 15/03/2023, p. 20/03/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. RITO SUMARÍSSIMO. DIFERENÇA SALARIAL. SALÁRIO MÍNIMO. CONTRARIEDADE À ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INSERVÍVEL. SÚMULA Nº 442. TRANSCENDÊNCIA . NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. Revela-se inservível a indicação de contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 358 da SBDI-1 e de dissenso pretoriano, pois em se tratando de recurso de revista submetido ao rito sumaríssimo, sua admissibilidade está restrita à demonstração de violação direta de dispositivo da Constituição Federal ou contrariedade a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho, hipótese não observada pela parte agravante. Incide, no caso, o óbice contido na Súmula nº 442. Nesse contexto, a incidência do óbice contido na Súmula nº 442 é suficiente para afastar a transcendência da causa , uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 2. RITO SUMARÍSSIMO. RESCISÃO INDIRETA. DANO MORAL. COMPENSAÇÃO. QUANTUM DEBEATUR. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO § 1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA . NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. Esta Corte Superior tem entendido que é necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. Inteligência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Na hipótese , constata-se, nas razões do recurso de revista, que a parte recorrente não cumpriu esse requisito para o conhecimento do apelo, porque ela não indica os trechos do v. acórdão regional tidos por prequestionados, relativos às matérias em epígrafe. Nesse contexto, o não atendimento dos pressupostos de admissibilidade previstos no artigo 896 da CLT é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000023-40.2021.5.19.0006. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 15/03/2023. Juntado aos autos em 20/03/2023.)
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