- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 14/03/2023
- Data de publicação
- 17/03/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000826-92.2018.5.10.0001, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 14/03/2023, p. 17/03/2023
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.647/2017 . 1. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONDIÇÃO SUSPENSIVA. ADI 5766. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Hipótese em que se discute a possibilidade da suspensão de condenação do Reclamante, beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em reclamação trabalhista ajuizada após a vigência da Lei nº 13.467/2017, ou seja, a aplicação do art. 791-A, § 4º, da CLT, introduzido pela Lei n° 13.467/2017. II. No caso dos autos, a Corte Regional condenou o Reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência, determinando, contudo, a suspensão da sua exigibilidade. III. Evidencia-se da ratio decidendi da ADI 5766 a possibilidade de condenação da parte beneficiária da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios, que ficarão, todavia, sob a condição suspensiva deexigibilidade, até comprovação da superveniente reversão da hipossuficiência econômica, no prazo previsto em lei, a qual não poderá ser presumida em razão da apuração de créditos, no próprio ou em outro processo, em favor do beneficiário da gratuidade. Portanto, a decisão regional que condenou o Reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência, determinando, contudo, a suspensão da sua está em conformidade com o entendimento firmado pelo STF na ADI 5766, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO (BANCO DO BRASIL S.A.). ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.647/2017 . 1. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRIBUIÇÃO PATRONAL SOBRE VERBAS DEFERIDAS NA PRESENTE RECLAMATÓRIA NA APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. TEMA Nº 190 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. A Corte regional rejeitou o recurso patronal, entendendo que no presente caso "não se cuida, portanto, de tema afeto a complementação de aposentadoria, nada tendo a ver, pois, com relação de natureza previdenciária, mas exclusivamente laboral" , mantendo a competência da Justiça do Trabalho para apreciar e julgar o pleito. II. O Supremo Tribunal Federal, ao analisar os Recursos Extraordinários nºs 583.050 e 586.453, em que se discutiu a competência para o julgamento de controvérsia sobre complementação de aposentadoria relacionada ao contrato de trabalho, firmou-se tese de competir à Justiça Comum a apreciação da matéria previdenciária. III. Contudo firmou-se entendimento de que a discussão sobre os reflexos das verbas deferidas pela Justiça do Trabalho na previdência complementar não está contemplada no Tema 190 da repercussão geral, afirmando, ainda, por manter nesta Justiça especializada tal competência. IV. Logo, a decisão regional que reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para julgar o pedido está de acordo com o texto constitucional, bem como em harmonia com o entendimento do Supremo Tribunal Federal. V. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 2. CARGO DE CONFIANÇA. BANCÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME EM GRAU DE RECURSO DE REVISTA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 102, I, DO TST. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. A Corte Regional entendeu que o Reclamante "não esteve enquadrado na regra do § 2º do art. 224 da CLT, sobretudo porque não demonstradas, concretamente, atribuições dotadas de fidúcia especial, sendo por isso devida a condenação do Reclamado ao pagamento das 7ª e 8ª horas laboradas como extras em tal lapso" . II. Assim, uma vez que a Corte de origem concluiu que ficou demonstrado exercício de função de confiança capaz de enquadrar o empregado na hipótese de jornada de oito horas diárias, não há que se falar em violação do art. 224 da CLT. III. Além disso, o processamento do recurso de revista encontra óbice na Súmula nº 102, I, do TST. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 3. DIFERENÇAS SALARIAIS. INTEGRAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Constatada possível contrariedade à Súmula nº 253, do TST, o provimento do agravo de instrumento é medida que se impõe. II . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST. C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.647/2017 1. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS SOBRE REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 394 DA SBDI-I DO TST. NÃO CONHECIMENTO. I. Inviável o processamento do recurso de revista, no particular, em razão do óbice previsto no art. 896, §7º, da CLT e na Súmula nº 333 do TST, uma vez que a decisão regional está em conformidade com a jurisprudência atual e notória desta Corte Superior, contida na Súmula nº 172 do TST e na Orientação Jurisprudencial nº 394 da SBDI-1 do TST. II. Recurso de revista de que não se conhece. D) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO (BANCO DO BRASIL S.A.). ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.647/2017 1. DIFERENÇAS SALARIAIS. INTEGRAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Esta Corte Superior firmou entendimento de que a gratificação semestral não integra a base de cálculo das horas extras, nos termos da Súmula nº 253 do TST. II. Assim, ao manter a decisão em que se determinou a integração da gratificação semestral na base de cálculo das horas extras, o Tribunal Regional contrariou o referido verbete sumular. III. Recurso de revista de que se conhece, por contrariedade à Súmula nº 253 do TST, e a que se dá provimento. 2. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO COM A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. DECISÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA ATUAL E NOTÓRIA DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DO ART. 896, § 7º, DA CLT E DA SÚMULA Nº 333 DO TST. NÃO CONHECIMENTO. I. A decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência atual e notória desta Corte Superior, sedimentada na Súmula nº 109 e em julgados do TST. II. Assim, uma vez uniformizada a jurisprudência pelo Tribunal Superior do Trabalho, não há mais razão para o recebimento de novos recursos de revista sobre a matéria, quer por divergência jurisprudencial, quer por violação de lei federal ou da Constituição da República, a teor do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. III. Recurso de revista de que não se conhece. 3. HORAS EXTRAS. REFLEXOS. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO. I. Em relação aos acórdãos regionais publicados a partir de 22/09/2014 (vigência da Lei 13.015/2014), caso dos autos, foram acrescidos novos pressupostos intrínsecos ao recurso de revista conforme se verifica do art. 896, § 1º-A, I, II, e III, da CLT. II . No caso, quanto ao tema em epígrafe, não há no recurso de revista a transcrição do acórdão regional com a necessária indicação do trecho que consubstancia o prequestionamento da tese que a parte pretende debater. Portanto, não foi atendido o requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. III. Recurso de revista de que não se conhece. 4. FGTS. REFLEXOS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. NÃO CONHECIMENTO. I. A Corte de origem determinou o " pagamento da repercussão do FGTS sobre os reflexos das horas extras em décimo terceiro, férias, adicional de férias, licença prêmio, faltas abonadas, licença saúde e conversões em espécie de férias, licença prêmio, folga, abono assiduidade, licença saúde ". II. O Tribunal Regional deferiu os reflexos das horas extras sobre o FGTS aplicando ao caso a Súmula nº 36 daquele Regional, no sentido de que as normas internas ou instrumentos coletivos autorizam a incidência de reflexos combatidos pelo ora Recorrente sobre a aludida verba. III. Dessa forma, para o eventual acolhimento da tese do Banco Recorrente, far-se-ia necessária a incursão no conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula nº 126 desse TST. IV. Recurso de revista de que não se conhece. 5. HORAS EXTRAS. REFLEXOS NA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO DESFUNDAMENTADO. NÃO INDICAÇÃO DE NENHUMA DAS HIPÓTESES DO ART. 896 DA CLT. NÃO CONHECIMENTO. I. O recurso de revista está desfundamentado à luz do disposto no art. 896 da CLT, porque, nas razões recursais, a parte Recorrente não apontou violação de dispositivo de lei ou da Constituição Federal, nem indicou contrariedade a verbete sumular ou divergência jurisprudencial acerca da matéria. II. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000826-92.2018.5.10.0001. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 14/03/2023. Juntado aos autos em 17/03/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗